Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 232- Art :?1.- Os lagares de offioiaes scrft0 preenchidos pelo r espectivo amanucosc da directoria. }..rt. 22.-Os Jogares de amaoucnses serão preenchidos por meio de concurso, exhibidas as seguintes proYas : ~ 1• Edade de 18 annos, pelo menos, provada por eertidfLO. ~ 2° Folha corrida. . · § 3º Bom procedimento. ~ 4° Calligmphia regnlar. 1§ 5° Lingua nacional : composição lin-e sobro um ponto tirado ,í sorte, leitura, analyse logica c commentario de um trecho de qualquer obrn notavel de escriptor nacional. § oº Ar:ithmetica até loga1·it hmos inclusive. ; § 7• Língua franccza : composiçilo livre á sorte, leitura, traducção e conversação. ~ 8° Língua ingleza ; idem. § 9" Generalidades e geogray,hia do Brazil, especialmente a do l'ará. Art. 23.- 0 s cauuidatos serão examinados por uma oommii;a.o de t ineo membros, presidida pelo chefe da directoria onde se d6r a v_aga. 'fadas as provas serão feitas sobre pontos tirados{~ sorte, argurnclo-se os c:andidatos reciprocamente pelo espaço de 15 minutos cada, um, sem prejuízo da arguição dos examinadores. que será também ele 15 minutos. Haver,t par}L a pro,a escripta um prazo de duas horas. _Art. 2,L - 0 prazo cio concu1'&1) se1:á, de qu,u-cnta dias, couta<los da publ 1caçl\o no jornal oflioial, menciomLndo o edital as condições que devem preench er os candidatos e as habilitaç,,es requ eridas. •\rt. ~5.-A ioscripção ser{~ feita perante o directur cm cuja di. r cc,toria se clér a vaga, o qun.l. exawiaarú. os documentos apresentados e decidirá. da admi,;siio do candidato. A deci~M negativa será motivada, cabendo recursó para o Governador. Art. 26.-0 comportamento será provado com at;testadçi da aueto– ridade policial do districto ou tcrruo cm que r esidir o candidato. A ~·t. 27. - O concurso ser á fiscaliza do pelo secretario, que informará. .a respeito o Go\'ernador. Art. 28.-As lieen~as de q~alquer prazo serão concedidas pelo Go– vernador, conforme ,L legislação vigente a respeiLo. _ O Goveroad~r poderú. conceder aLé mn mez de licouça, iaclcpeudcu. temente de portana, a (Jttalqucr empregado da secretaria. Art. 20.-E' d~ cx.clu5iva competencia ~lo _Govern?dor impôr penas a/J$ e111prc)F,:los q nc d cllas se tornar em pasF<1ve1S pela 1rregularidarle de :-eu procedimento. Art. 30.-üons ideram-sc penas : a aclu1oci:;La9ão ou reprehcnsão, (J lJ o

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0