Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

,a o -231- Qando, porém, o substittddo perceber seus ,·cncimentos durante o impcdimeoLo, o substituto percebed , uma gratificaçüo r1ue equipare os seus vencimentos aos do substituido. Art. 12.-U empregado perder á todos os seus ,·encimentos : ~ 1° Quando fõr suspenso. ~ 2° Qando retirar-se antes de fiado o expediente, Se!:l licença do secretario ou de quem suas vezes fizer, ouvindo o clircctor. § 3° Si faltar sem causa justificativa. 8ão causas justificàtivas : § 1° Molestia do ewprcg~do, que será provnda com aUestado me– dico, si as faltas excederem de. 3 no méz. § ,2° Molestia gra\'e de pessõa da familia do empregado, cgual– mcntc provada por aútcstado medico. § 3° Nojo, o qual se contar,í de 7 dias para pae, mãe, mulher e filhos pubercs e 3 para os mais parentes ató o 2° gr:io. § 4° Por motivo de casamento duran te 3 dias. 3 5° A communica~ão de não comparecimento deverá ser sempre feita por cscripto ao secretario que, ouvido o dircctor, attendcrú como merecer.. Art. 13.-0 desconto por faltas inLerpolladas ser{L em relação aos dias em que ellas se derem, porém, 110 caso do serem, ~ ou mais faltas seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados cornprehendidos no período d'cs.sae faltas. Art. 1-l..-As faltas serão con~das :í, vista do livro do ponto, no qual nssignat·ão todos os empregado~ até 9 l 12 horns, cm que scrít ~nocr– rado pelo secretario. · Art. J 5·.-A' vista do livro do ponto, será organizado o mappa elo frequenoia, que será authcnt icado pelo secretario e remcttido ao thesouro depois de visto pelo Governador. . Art. 16.-0 empregado convocado para o :;erviço extraordina~io, s1 não comparecer, soffrerá tlescontos como si ti,·es&c faltado ao serviço ordinal'io. , Ar_t. 17.-Todos os empregados serão sujeitos ao ponto, cxoepto o secr 7 tano, que, entl'ctanto, é obrigado a comparecer, diariamente a re– partição e uclh permanecer afim de bem desempenhar as obrigações a seu cargo. Art. 18.-Não soffre desconto o empregado que deixar de compa– rec?r a repartição, por estar encarregado pelo Governador ou pelo sccrc– tano J o algum trabalho ou commissão. DAS NO~lEAÇÕES, ACCESSOS E LIOENÇ'A Art l" 'l' ] <l d • - . 0 1 ncacl<l~ 11élo · .,___ oc o:s os <'mprega os n secretarw ser:.o 11 • Governador. .Art. ~0,-Sii.o livr<!S as t1omcayõcs de dircctorcs de dircctori:i:;.

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