Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
.(i , -22:3- i't.s esc:holas e mnis estabcleciipcntos tle ensino publico, como tamlJcUJ a, representações e pedidos dos professores e ::rnctorit.indes escholares e a· propostn. do dircctor geral da i astrucçilo publica, cm officio o. 1-35 tlc :?.i de .Agosto ultimo; e Cousidernndo que a obrn fund11mental ela Republica deve ser o des- 1:nvolvimeato em lodos os seus gr:ios da iastrucção popular ; Consideran~o que nenhuma reforma do ensino publico será. proficua emtiuanto não se fornecerem iís cscholas e aos professores os meios ma– teriac.i de dar o ensino, cuj n dist ribuição d'elles se exige; Coosidernndo que, no estado actnal das eschoh s publicas, ó quasi illlpossivel aos respectivos professores dar execução aos progrnmmns tle casino; · · Considerando que na grande maioria. d'essaa cscholns não ha siqu"r assento Pª!'ª os 'alun1110s que as frequentam ; . . . ,Co11s1derando que os demais •estabelecimentos, suJc1tos ,1 d1recç·i\n geral da instrueção publicn, car!)eem tambom, no -interesse da n~esma instrucção, demobilia e materi,il e;;cliõlar e demais obj ectos propr10~ ao seu íiw; Causidemndo que ns despczas n fazer ·com a conveniente insfnllaçüo e npparelhamonto, não só das c~cholas primarias como dos ouLros eskibe– lecimcntos ele instrucçãn publica, impõe-se como unico meio de toruar · 1,roficnas a&, que faz o Ji]stado com es~o imporfüutc ramo <lo serl'iço pu– blico : Dcurctn : Art. l.º-E ' o Lhezourn do 1~st:ido a.uctorizado ';\,. despender até cem co~1tos de réis eom a. acquisiçào ele mobilia e material esohqbr e outros obJcct-0; nccessarios ÍL hôa orgtinizaç-ão .das cscholas e mais• estabclecimon– tos de iustrucção publica. A rt. 2."-Ficam revogadas a~ disposições em contrario. • Palacio <lo Governo cio Estado Oonfoderado do P ar,1, ..J. de Sciemb1·0 <le 1890, 2.º da Hepublica.-J rrsTo LEITE Cmm,rc)NT. · · Decreto n. 190 de 4 de Setembro r890 Ji,.~tcibelcce ô i.,X? ca1·to,·,'o dt: orplu, 1.s ifo tenno d<• C', ,111-etâ <' 11',-I/, ,,.;,,. tcgra o se-rventna;·io •;.l[anoel f>ed,·o de .Alcwitara .Dic1s. fi O Govcl'nador ,lo ~Estado, tendo cru vi-;ta· :is n,cJ::11u:1çúrs <1 11 ~ lli.:i \ zcrhuru os serveotuarios vit·ilicios ""\lanoel P edro de ·\.lc-1111 1nnt J)ms 0 , n Ul' C· 1 ' - ' . ~r os de l\Ior,1cs; e d Cousideranclo que a lei u 1404 <lo 5 lle Outub10 cfo 18BH do.-;:i nn<lo– x.ou O 20 fabellionuto do tcr~o tlc Cametlí 03 officio.-; elo cscririio 0
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