Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
- 218~ e:onveniencia dos habit:mtes do terdtorio rostit.uiclo, usa ndo da attribui– ção que lhe confere o§ 1? do decreto u. 7, de 20 de Novembro do anno passado, · Dcerct.'I : Art. 1. 0 -A paroe:hia ele Camcl.(t fica dividida cm 5 cli1,,tri1;tos; de paz e policiacs. ~ . Art. 2.º-0 4<? cl.istricto eorrcr{L ii margem esquerda do Tocantins, desde o rió Aruah ú, até o Çajuhy, --comprehenclendo as ilh:,s fronteiras e tendo a SéLle DO logar J or6ca. § U nico.- Ar, auctoridttdes policiae:, de ,Januaccli pa~sam a l.cr j tlrisdição n'e;;te districto, ao rtual fi ca pertencendo. · A rt. 3.•- 0 5<? clistriclo ele paz q pólicial comc,;,n·{t ~o igarapé Caj uhy, na dir ecção de norte, correndo ú margem esquerda do T ocantins, at é à ponta do L<'reichal, e d'ahi para oeste, até o rio Cupijó, comp rchcn– llendo a costa do A jur l'1, o rio J uçara, Tocuuiancluba, ,J apihym e L imo– eiro, que scr,i a sua séde. .Art. ,.l,."- R evo••aru-sc as disposições c1.u contrario. P al:icio do Go,-c~no do Estado Confederado do Pprá , 14 ac _\.gosto de l8!JO, 1° da Hepublica.-J i:.:s-.ro LEI'l'E €Jm m.:ito~T. · Decre to n _ 181 d e 1 4 d e A g osto de· 1890 E lev« ri 8 réis p ai· lâlogrammti .dc l,o,·ruclw de 9.uulguc1· q.1wlidudi:, a .;o ,·éis J>o1· hectolitrrJ d e c:,c~lnnh1 1 , oi; impostos c1·ea dos co?Ja, uu..1;ili11 a const1·11cçrio ele uni ,1cl 1 'jit:io 1Jll1·ci ri J lo[i;a , ,, reduz ci 1t'1n ?·cc.l o de 2 71m· l.·ilogrammn elos dema is ge11crós de prr,ducuJ.o ,l'esl" ]!;i;ta rlo, tamóé11~ crcaclo com egual de.~tino. (? Govnn:1?0'1' do E s_tado, tc?do cm vista o que lh9 r epresentou a comn11ssão especial da r evisão d e 1mpostoe; e Considerando que o p roducto da an eca<lação. dos impostos deercta– tados no § 43, cm vigor, do art. 19 da lei n. 1326 de 17 <lc Dezembro· <lc 18S7, attingio até hoje apenas a quantia de noventa e cinco con tos setecentos e tÍ·inta e tres mil quinhen tos e vinte e um r éis; . Considerando qúc, pela exig uidade de Lacs impostos niío se poder{t lc,ar a etfüito a constru'cção de um cclifi cio pui:a. o Rc,li;a 11'cstn. Cap ital, auctoriz:ida pel:i. referida lei, eom a m ;;ent·ia 'lºº esse mclhoramenlo re- 1•lama; · · Considernndo, fioalmcmte, que 6 de reconhecida utilidade pnblica e do commcrciu cspccia!U1cnte, a cxietcncia d'a1,uclle edi licio; R nsolrn deorntar : _\.rt. 1.•- Ficalll elcvadu:; a oitu réi.; pur k ilogrnmma de borracha l ~
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