Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-212- mente 0 3 serviço;; e as rendas muuicipac.,, cstn.bclcccurlo d e facto mais n.wpla autooomiiLdos• municipios, j{1 pro:;hm1da no a rt . G7 da Constitui: <;:"!.o elos Estados-Unidos do 13razil; Conside rando que o ruunicipio da capital d'este Estado, p ela sua i , ,ulo.ção e importancia dos multiplo:a serviços a s :m c:irg,,, precid1. d e mreo., que o habilitem a fazer foue ao;, m()Smos encargos, qnc contrrahe , m bQm de seus munícipes; Considerando que o imposto predial, arrecadado pela :i-eccbetloria tl 1;; re ndas do Estudo, 6 por sun nat ureza municipal, o que é de just,iç•a e · 1uidade que ô producto d'es::ie impo!-to passe a pertencer ao conselho de intendencia da capital pam applical-o ús suas despezns; · · Considerarnlo porém, que alguns cx1st.m1, d'entrc as votadas na lei do or çamento vigente do E stado, que Lambem por sua uatw·eza devem i;cr feitas púr conta dos reditos muoicipacs; Considerando que, entre ellas aYulta a cla_illumiuaçãQ publica cl'csta <'apitai, que deve ser custeada pelos cofres da municipalidade, cU1bora achcru- sc cllcs actualmc:ntQ ainda onerados de çlivida coutrahida no rcg i- 1.lll!n antigo, e porisso na impossibilidade ele prover aos demais serviços que deYcm correr p01· sua conta. Decreta : . Á 1·t. 1 ?-Desde 1 do corrente mez, o proçluclo do imposto do de– cima urbana, arrecadado pela recebedoria do E stado, na conformidade do decreto n. lP., <lc 27 de dezembro dn anno passado, fi cará pertencendo i't 1J1uuicipalidade da capital , scnclo-lbe entregue em presta9ões_mcmmcs por ar 1 uclla rcp:irtição, qne conlinuar,1 a fazer a arrecadação em!]uanto n 111esmn. mtmicip,tlidade não dclibera1· a este r espeito. ' Art. 2?-Da dat:t 1mncat1a no art. untccedcntc, começar {L a ser cus– teado pelá ll.lCSllla nunicipalidade o serviço da illumiuação publica d'esta cidade e seus suburbios, garantindo o Est:ido, na forma do rcspccti,·o contracto, os compromissos cootrnbidos para com a companhia de o·az paraense até á, extincçrio do seu privilegio. 0 _\..rt. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado Confederado do Parú. 2-! ele Julho de 1800, 2° da Republicn.-JusTo LEITE ÜJIEltlfONT. ' Decreto n. 169 de 28 de Julho de 1890 Crêa nm 2" districto ele paz e>ri Campinct Sêcw, oito .lllm·apcrniin. O Governador do Estado, . usando das attribuições que !Lc eenfcro 0 decreto n. 7, do Governo F eJ<'ral, de 20 de Novembro de 1889, D ecreta : . Art. ] ."-Fica crc:i-d_o _um 2• distric~o ~e paz na povoação de Onm– piua Sêccu, tendo por <li visao com o 1" cl1stncto : pelo ludo direito <lu i-io o
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