Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

---------- -2[1- 1.• Nenhuma eschola elementar será. provida seniio por quem tenha sido iipprovado no exame de rnfficicncia. • • 2.• Os exames do sufficionoia a <JUe se refere o art. 1 :~;3 do rcgnla– mento geral <lit inst.rncção public:i poderão ~cr feitos também em todas as eabe~as c.le eouu1rea, perante uma com'.nissft_o de_ tres membros repecti– vamente nomeado., pelo Gon•rnador; p\310 D1rector geral e pelos conse– lhos escholares do munieipio em cuja sóde se effectnar o exame. a_rt. 6. 0 -As nomeações p:irn ex;,minadores elevem reoahir nãs pes– sôos mais idoncaes do Joo-ar, de prcfercncia no.~ juizcs lcttrados, profes– _sores e outros cidadãos q":ie ás habiliLações reunam garantias de i~enção o imparcialidade, A rt. 7.º-ll;stcs exames constarão de : lcit.ura con ente e m~pressiva, orthographia, l'C"'l'il& esscnciacs da g rammatica da líng ua, formação do feminino e do pl~1ml, re,,.ras csscnciacP de concordancia, analyse simples de frazcs faccis, distincçrw dos principaes elowontos de 01119ão. . . . ;\rithmetic:a ( intciramcatc praticn) : _ns qmltro operações s_obrc · mt01ros, dccimacs e fracções; systema m~tr~co, uonrn~clat.ura,_ ruul~plos e submultiplos comparnção entre as prw01paes medidas aat1gas amda cm uso, (co,:acÍos,· vara, braça, lcgua, Jibra, arroba, quartàlho) e _as 1duo– dcrnas correspondentes; cxercic:ios prat.icos de conversões, pratica as propor ções, regras de tres simples e dejuros. · A1 t.. 8.º-Estes exames consistirão em duas provas para cada ma– toria, uma escripta, parn a qual se dará, duas horas e uma oral, na qual cada examinador m•a uÍJ'á qninzc minutos. A rt. 9.°-0 Director Geral expedir(L um regulamento especial, prograUJma e instruo9ões para estes exames. . .Art. 10.-As provas escriptas dos candidatos, os }Jar eceres dos exa- 1mnadores, que i,;r.rão scparadam1.:ate lavrados e minuciosos, bem como a act:t dE; exame, sorrio com informação do conselho cscholar rcmettidos dentro de quarenta o oito hor:65, depois do exame, á. direcção geral. ª Art.. 11.-No mais procedcr-se-ha segundo o disposto no art. ·102, 2 parte do regulamento geral. · • . Art. 12-Revogam-se as disposições em contrario. l'alac:io do Govcmo B.opublicano do E stado Coufe<leraclo cio Paní, 23 cio ,JuJhq de 1890, 2° d!l, Ropublica.-JcsTo J,El'l'E Cmm)10N'.l', Decreto n. 168 de 24 de Julho de_ 1890 Jlfrozdu 9. 11C o impo.~to dn, d ecimri urbana, cu•;·ecadado pela R ,r,.l,ulo;·iit do .E. t l , 1 l . "l . . l cl1• Bclwt. · · · "s <ic o,passc a pedc11cr1· a 11te11c encw J, 1mu:1pa O Uovern:itlor do J~staclo usando ela fa<:ul<ladc que lht' confodre 0 loc · t "' d ' assa o e e 10 0 n. 1 o Governo Federal do :W de No,c1Ubro do anuo P ' Considerando que é de ina~liavcl necessidade reguhtr.i.-·ar gmclual- l

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0