Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

--------- - ----- -------- ---- - . - ~ -210- alumnos, além de ter desempenhado os seus deveres com assiduidade, z&lo o dedicação. Decreta: Ai-t. UJ?ÍCo.-O prore.:;sor jubilado Manoel Vasques da Cunha e Couto perceberá, além dos vencimentos integraes do cargo, a qui nta parte do respectivo ordenado, cm recompensa dos bons serviços pi-estados [t instrucção publica. -Palacio do Governo Repubiicano do Estado Confederndo do P:Lrií, 23 de Julho qe 1890,· 2° da Republiéa.-Jus1•0 LEIT.E CEC.E•DlONT. Decreto n . 167 de 23 de Julho de 1890 JF,1,,·cn ru etllrilmit;ues do Oonsellto Supe,·im· cla ··.lnst,·11crao P 1tbh'cr1, 1 1 c1,pprora as snas ,·csoZaç~e.~ ele 17 ,lo corrente. O Governador do Estado, usando das attribuições que lhe srt0 con– rcridas por decreto do Governo Fe.<leral; e Considerando que o desrnvolvimento ela instrucçito publica u'estc Estado depende mtúto principalmente das amplas attribuiçõcs de que se possam revestir os poclcres_que a r egem; Considerando quo do perfeito conhecimento que devem ter esses poderes da sua competcncia, .resultará, maior som rua de proventos para esse importante ramo do serviço publico, dando lhe a oricntaç_ão almc, jada pelo Governo R epublicano; - Decreta : Art. 1. 0 - As resoluções tomadas por unanimidad~ de votos J?elo Cou~elho Sup~rior da Instrncçlí.o Publica, quando tenham _em v1st:1. ex~hcar, a~phar ou modificar disposições dos regulam~~tos dn 1 ~r 3 ~s _do cnsrno_ publtco, sem offensa ou violação da !P.tra, espu1to e prmc1pios c.<;senciaes d'ess.,s regulamentos terfto, depois de approvaclos pelo Gover– nador, força de disposicões l'e"'Ulamentares. Art. i.º-Não cabe de Bsrma alguma esta faculdade ao Conselho quando se ~rat_ar das at.tribuiçiies do Director Geral, .dos conselhos es_co– lai:es, d_o pnnc1pio da obrigatol'iedade escholar, da organização do ensw_o pnmar10, do principio do coucnrso para n nomeação clú prefcssoce~ pubh– cos, cios _exames primarios, e cm fim de to<las as disposições que fo1·mam a cssenc1a mesma das rE>f'ormns-ultimamcntc p1·om1ilgadas. Arl. :-3.•- :~fao estarão .nos casos do art. 1° as resoluções t~ma_das pelo con.selho que não"tcnham carnctcr ,,.era! ou que possam preJudwar interesses e direitos adqueridos de tercei~. Art. 4.º-0 Conselho Superior p6dc, por unanimidade, r evogar as resJlllçõcs a que !!e refere o art. 1 ~ d'cste decreto, sempre que a expe– riencia nrove contra cllas. A1:t. 5.•--.Ficam approvaJas as i,cguintcs resolnçõcs tomadas pelu Conselho cm sessão ele 1 7 elo corrente : r 1 1 • 1

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