Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

. -208- ~ares do <lap. 4? do reg., poderá fazer vigorar :lfl disposições constantes · 0 cap. 10 do r eg. do Jyceu paracnse, de 12 tlo corrente mcz. . . Art. 18.~A menor falta de respeito de uru ai umno a uma. cobd1s- r:ipula, impo1-ta na expulsão elo n.lumno. Art. 10.-No intcrvallo elas aulas e antes d'ellas comcça.reru, os alu~uos e alumnas estarfto em locacs separados sob a vigilancia dos res– }lectivos inspectores . . .. Art. 20.-O art. 44 fica, substituído pelo seguinte: As duas p11- rneiras recompens::is de que trata o a.rt . 43 serão coufcriclas pdo professor; ª· 3 -ª pela:s commissõc<1 examinadoras e a ultimá pela con·gregação, :iuan– d? .º alumno obtiver disLincção pelo menos em metade das matenas da. serie a que pertencer e approvação plena nas outras.. . § l.• Não tem dii·cito a premio cm caso nenhum o a.lumno que ti- ver notas de LUáo comportamento. . . . ~ 2.• Uma .disposição ulterior determmar,t cm que cous1st1rão esses prem10s. Art. 21.-Os pontos para exn~ es a que se refere o art. 50 do reg., deverão conter totla a. materia cspcc1ficada nos programmas. , . Art. 23.-Quando a juizo uuanirne da comrnissn.o examinadora for Julgada m,L a prova escripta, fica ré~. o cand_idato . cxc:1.uido da oral. Art. 23.-Qunndo se vier ao conhcc1mento da fr:iuâe de c1ue trata o art. 55 do reg., tlepojs elo exame feito, est? s?rá declarado ~ullo. Art. 2-t -O art. 56 do reg. fica st1bst1tuido pelo segumtc : O rc– s~ltado do exame será aj uizado peb eomparaçào das pro~as, segundo o disposto no citado reg. <lo Lyccu paracni;c, e tias notas de a,pplic.1,9üo do aht.muo durante O anuo quC\ scrrio presente;; nos exumes, sendo as notas de julgamento as ele reprovatlo, approvado, simplesmente, approvado pie- · namente e approvado colll distinc~·ão, uco_mpanhado dos g ráos : de 1 :i 5 approvaçrw flruplcs de G a 9 ,e plena l O cc distincta § Unico. O,, cxamioadorcs só terão direito ele exigir, mas isso com todo o rigor, o conhecimento pleno das materias e assumptos especificados nos pro~rammas do ensino das cscholas. Art. 25.-0 are, 5!) fica sL1b., tituido pelo seo-uinte : Em 15 de ~forço con~cçará uma 2.• cpo~ha de exames, niio Ró para os alumnos que tiver em deixado de os prestar por motivos reconhecidos justos, como para ª:Jt!elles q~e, tendo sido approvudos u'uma sóric, requererem exame da sen e segurntc. . • · § 1. 0 O,; requenmcutos para e:,tes exames da 2::t cpocha,· devem ser feitos ao director, de 1 a 1-1: de ruarço. ~-• Nenhum aluumo poder{t fazer mais do duas séries no mesmo auno. § 3. 0 Para os nlumno~ que rcqucrorcm exames de sérios cuj o tiro– cin:o não fizerem, scr;io particularmcnLo rigorosas as provas praticas.

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