Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

o - - 207- geral, desenho, musica, kabalhos manuaes e trabal hos domesticos. 4.• s6ric.-13iologia, hyg iéne, pedagogia e ruetho<lofog in, liistoria do Brazil, historia geral, dcw nho, musica, trilballios de agulha e trnba• lhos manunes. õ.• série.-Re1 1 isão da parte biologica, hygiéne escolar, sociologia, desenho, musica, trabalhos mannacs e trabalhos do1Dcsticos. Art. 8. 0 -A edLtcação physica ser{~ commum a todas as séries, guardados sempre e rigorosamente em todos os exercícios as propor9ões de soxo, ed,ule, forçus o constitui9õca. § 1. 0 P ilril' esta f'orm:i. de educaçi\o os alumnos serita separados dns nlnmnas. § 2. 0 Duas sessões de duas horas , das -1, ás 6 da tarde, serão desi– gnadas em dias diffei-entes, pelo Direct-0r Geral, para. a execução d'esta parte do programma. Art. 9.°-A.s manhãs das quinta~ fcirns ser.lo exolusirnmeote occu– padas nos cursos de prendas, (par.i as mulheres) trabalhos ma.nunes, ( para os homens), musica pcira as mulhcrllll e homens altornadnmentc, consn- grndas duas horas a cad,i uDI d'estes tr,ibalhos. · Art. 10.-As aulas a que Sil refere o artigo antecedeute não exclú– em o funccionamento ele outr.1s disciplin,ls, quantlo não haja incompati- bilidade de hora e de série. • Art. 11--0 governo, ouvida a direcção geral cht' iustrucçrw publi– ca, expedirá, o mais bre,·e po3!!ivel, programmas circumstnncindos de c,lda uma d'estas matcrias. Art. 12.- 0 numero -:le horario de licçiics por semana srr,1 ddcr– minado nos progmuunas ele- estudo por cada disciplina. Art. 13.-As aulas encerrar-se-ão a 80 de outubro. Art. 14:-0,; trabalhos oscholares diarios ir;io das 8 horns da ma– nhã (t 1 hora da tarde, ha1'cndo o inter vallo de 10 minutos entre as aulas. § "Pni~o.-A' ~ntrada de ?ada aula o professor tomar,í, o ponto. Art. _ lo.-O dtreotor, oov1d,i _a cong rngaç,io, organizará annualmen- 1,e o hornr10 das nulas, tendo em vista exclusivamente o interesse do es- tabelecimento e do ensino, co~vin?o que as series sejam sceci9nadas de modo que nas duas ou trcs pnme1rn~. horas tenham aulas os aluurnos J e umas séries e nas hora,, seguintes o:; ele outras. . § l. 0 O ~orario atten~cr.i tambem a que ás materias que exig irem u 1 n1or exforço mtclle<;tual se.iam resel'vaclas as primeiras horns do tr:1ba• l!J.o escholar. . § 2.• O hornrio ser{t st!jcito tt approvação do Gtiveruo. Art. 16.-0 art. 33 do rcg. é substituiclo pelo seguinte: Os _alum• nos t?marão assento, sepamdos os sexos seo-unclo a ordem numerica da mntr!culn, na l.• série e nas seguintes, ~onf~rme O merito de c,Hla nm, dnss1ficaclo pelo re~pec(ivo professor. · . . . Art. 17.- Quando o <lircclor julgar iosnfficieotcs 05 meios l11sc 1 plt. l

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