Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
• - 202- coruprehenderão todo o programma, e dos quaes podem ter conhecimento trez dias antes os alumnos. A.rt. 114.- As provas oraes são vagas, questionando cada examina– dor durante c1uinze•minutos. . A.rt . 115.-Ha dous ce.rtificados no curso commercial: 1. 0 O do curso commercial elementar, que scr{L conferido ao candi– dato approvado sómente no curso. 2. 0 O do curso commercial superior que será conferido ao candidato que além d'este curso, tenha os preparatorios de Portuguez, Francez, lnglez ou Allemão, Arithmetica e Geographia. · .Art. 116.-0 s certificados serão assignados pelo director geral, di– rector do Lyccu, professor respectivo, commissüo examinadora e pelo pro– prietario. Art. 117.- A parte d'estc Regulamento que entende com a o~·ga– nisação dos estudos só começar{L a vigorar no proximo anuo, podendo entretanto o direetor, ouvida a congregação; determinar que já este anuo ;is <:lasses sejam a juiso dos respectivos prof e,sores, divididas conforme as necessidades do ensino. Art. 118.- 0 governo reserva-se o direito de suppriruir as cadeir~s d ol'a aYaute creadas e mesmo por concurso obtida quando tornada a J'rcquenci.i obrigatoria f.!r menor de dez alulllnos durante um anno, si':1vo o caso de concordarªo professor cm receber apenas o ordenado da cndeu a. .A.rt . 119.- 0; actuaes al umnos do Lyceu, embora obrigados no auno vindouro as fm·malidadea crcadas por este R egulamento, pa,ra a matricula, ficam dispensados das provas ele capacidade por clle exigidas.· Palacio do Governo do P ará, 12 de J ulho ele 1890, 2.º da Repu– blica.-J u s TO L EITE ÜHEH.MONT. ; j ( {
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