Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
o -199- A rt. 09.-0:; gríws de julgamento serão :-Distincçilo pnra o exn– minaoclo que tiver todas as notas bõasi. plnnamcnte, para o que tiver maioria dll b6as e as mais sofl'riveis, simplesmente para o que tiver maio- . rias de sofüiV'cis e büas, e repro,,ado, para o que tiver mais de uma nota mã. A rt. 100.-Em cada commissã"o examinadora o secretario lanará, iu11uediatamcntc, cm lil'l·o especial, o termo dos exames, proclamm·[L no mesmo dia aos alumnos o rasnltado e fol-o-:t publit:nr no orgllo official. Art.. lUl.-0 estudante reprovado em mais ele duns rnaterias <ln serie ou anuo, perderá o anuo, e será obrjgndo a repetfr as 1mtt.crias cru que fui approvado. . },rt. 102.- 0 que fôr apenas reprovado cm uma ou duas matcmis terá direito a matricula uo anno ou serie seguinte, mas não pqcler,'t pres– tar o das materias d 'cssc auno sinrw depois de approvaclo n 'aciucllas. em 'file für reprovado. Art. 103 - O alumno rcpron1do <:On~ecutiv11mente cm mais <le <luas materia.s do mesmo ,mno, s<'l'Ít eliminado. Art,. 10-k- Pnra a npprornçfto ou reprova~ão do nlunmo, tcr-Ec•á em <:onta a sua appli<:açãu e notas annnacs. · 1\rt. 105.-Sómeute aos alunmos appro,·adus nos cxomcs dõs.au ~ns finacs poderá, o tlircctor dar attestado para os cxnrucf: de prcparator~os, feitos perante ,t dclcgac:ia ·da instrnc','ãO primaria e til?tundaria da C:ipttal Fecleral. · J\ rt. 106.-W prohibido aos lc11tes <lo Lycc u dar alte:stadu p,1ra exa11Jcs ele preparatorios c1uc1· a alunmos do Lyccu, qncr a axtrnnlws. CA Pl'ITLO xn DOS 'I' f1' l' LOti ... Art,. j 07.-0s alumnos que t i\"Crcui feito o ctu-so completo ào Ly– c·eu_ psr ceberão u111 titulo ou diploma do rehabilitado J:!ru instrucção scc:un• dana» e gosarão cios segnintes fa'°orcs : l .º Prefcrencia mu todos os Jogar es d() concurso ou não d o Jl;stado, <JU? não exi~irem as habilitações espccinçs e technicas que suppoem os gi·aos eoofcmlos por outros estabelecimentos da R epublica. , 2.• Preferencia para os Jogares dn lentes e outros do J,yccu.e õa h s.cola Normal, <Juando, para os d 'esta S€. não !Lprescntarem 11onu ah st : 15 · Art. 108.-0 diploma ele uh ahiÚtado em ins tmcPflO scc.•1.mdan nn fl.?r(~ lythographa<lo em papel de luxo e assirruado pelo G~vcrnador, r elo d1rcctor gcrnl e sccrntario g t•ral, pelo (lirccto/' do J,neu. p r lo dec·n110 rla c:un~regaç,io e p elo JJropriatariu. Será c:unfcrido eu; ~t:,.:,ãv ::olcmne pelo (}overnador. ·
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