Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-l98- CAPITULO XI .. DOS E X A)IES A.rt . 88.-Haverá, no J.,yceu duas séries de-examrs : . · 1 .º Os dos annos-preparatorios, que constarão de toda a ma teria do anuo. • 2. 0 Os dos :mnos finaes. A.rt . 89.-Os exames dos annos preparatorios, começarão logo de– pois do encerramento das aulas e serll.o feitos em cada anno por materias. § Unico. Estes exames_ constarão ~e uma prova csorípt~ dé duas horas, que, seo-undo o determrnado na ultuua oongr e~açflO, reumda antes tlos exames, pó de, conforme as matel'ias, ser di~ioida em dissertação, composição e arguiçll.o vaga pelo professor da caa eu a e pelos examinado- · rcs, cabendo a cada um cinco minutos. Art. 90.-Os exames dós annos fi nam; precederão de quinze dias, pelos menos, os exames geraes de preparatorios e se farão de accôrdo corn o disposto para clles. Art. ül.-Os exames das difforontes disciplinas far-se-ão pqr com. lllissões examinadoras, compostas do I?.ro~cssor da cadeira, que prcsidir(t, P– de cloÍll examinadores indicados pelo clireetor e nomeados pelo director ge1·af, podendo servir ·não só os lentes elo Lyceu, como os professores Ji. vres e outros do magisterio pub lico. Art. 92.-Os alumôos serão chamados a exame pela ordem da ma– tricula. A.rt . 93.-Os pontos para as provas escriptas doll exames dos annos preparatorios, serllo organisados pela direcção geral do ensino, de accôrdo com o programma dos estudos do Lyceu e não serão communicadôs á di– rectoria do Lyceu e publicados sinfLO oito dias ant?s de começarem os exames. A.rt . 94.- 0 modo_ de julgamento será o mesmo estabelecido para os exames de preparaton os. . • Ârt. 95.-0 candidato inhabilitado na prova escripta ser á excluido da oral. Art. 96.-Sómentc motivo justo di;vidamente comprovaBo facultar á, ao examinando que não comparecer á rc~-pectiva chamacta ser aclmittido a novo exame, precedida permissão especial do clircctor. . A.rt . 97.-0 examinando r1ue depois de tirado o ponLo, re Lirnr-so não ror á esse anuo aclmittitlo a novo exame. · ,. ' Ar t. 98.- Quhlqucr communicaqão entre os qxaminadorei; durante as provas e c1ualquer fraude ou tentativa de fraude comrn_etLicla en1 exame cxclúc o examinando da sala de exames. § Unico. Si a fraude for .verificada apoz o exame f.cito: este scr(i declarado nullo.

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