Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-196_- 0API'JTLO X Art. '70.-Qs a1uwuus do Lyceu Rão- pal>SÍ\·cis das aegLtinLe.,; penas, l .• Admoestaçiw. · 2.• Reprehelll'áO particuln1 c:oru ou sem parlccipação aos pacs ou resporu;aveis. 3.• Rcpr<!heasão na a.ula, com ou sem pai lecipa~ão. . _ ·l. R eprel..ieniafto pernntc ª. congregação? <:o'? 0u sem partee;1paçao. 5.• Suspensáo de f'requenma de um a O1lo drns. G,• Eliminação. 7." l~xpuls,10. • Art. 71.-As tres primeiras podem ser itupobtas pola D1rc:clor e profo~sores; a prinwii·a pó!le sei-o também pelos iospec:lorcs de alumnus e as demai~ pelo Dircctor . .\rt. 7~.-0.s alumoos que se aprescutare1u ao Lyceu antes <l,1 hora de suas nulas rncolher-RC·ãO {L saln de estudo 01ulc pcrmanC'ccrii r) soh a vigilaucia rfo -urn inflpector. . . Art. 73.-0 que Ja!~ar a c:-te dcH:l ~crít a 1ir1m~mi :,'Cil a 1 lrno1.;~– toclo, a sc:-,uncla reprehond1<lo com a p:ntec1pação e a Lcrcc1ra snspc11so de um a oito dia:s. J§ 1." Os alumuos podem excepcio_nalmcntc, CoUt pc,rmis:-ão c:,11ec:ial d,1 D1reclor ficar ua s:1la de estudo no 111tc1·,·allo das aulas. ~ 2. 0 1 Em qualquer ~os ca:;os cstn_rão sob 11 vigilancii~de um inapector. Arl. 7-1.- Qunmlo .lõr e:;tabclec1<la a cultura phys1ca, riuat ro h or:u; pdos 1i.Jcno:; por ~emana cm ;seSilÜcs de duas horas elo (ar<le scrrw cousa– /.!I ada:; a csla c,.:pccie de eduetH)ãO . •\.rt. 7j__ w expressamente prohibi<lo nos alumoos : 1 .º Fumar ou ter o chapéo na cabeça uo interior do o<lifü:io. :?.• Escrever, pintar, desenhar. gravar ou por qnalque~· modo suj ar, damnifiear ou estragar o edificio ou moreis e uten~ilios. ., :i.• Gritar, assobiar , fazer :irrua~as, aigasarrns, assuadas dentro ou fora do cdificio, nas circumvisinl..ianças cl'esLc. · .\.rt. 76.-A violaçil.o cl'estas disposições importa : Do ~ 1. 0 nas peu'ls de reprehcnsno com partccipaçi\o a primeira Ycz, reprd1ensão perante a congr egação na ~egumln. e Rui--pcnsiío 1H1. tereeirn. Do~ 2.• ~\.s.11,e1<maA pen:1~, splrn: i'?- 1.• O caso de damnifica('ão <lo movei ou utensílio C8fragado, que deve ser pago pelo ,·:dor primitivo pelo rcspon~:wçl. ~-• Quando os c~criplos ou d(>.~cuhos offcoclcrem :í mor.11 ou ao dire– cl ~: ' profc;,sQl~s, iuspeetorcs ~ mai~ empregados do Lyccu, caso em c 1 uu i:e1 a o culp,tdo, ou cnlpaclo~, 11ume!liatamente cxpnl:<o. Do ~ X. 0 .As me.~111;1~ penas <lo S J·•. .\.rt. 77 :-0 aluumo c1ue nm; aulas se não comportar éouveuicnt..,.
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