Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

r -10,5- - ------ - _ ...:__ ________________ ...:__ ____ .Art. 58.-Com permissão cspcciul ..do Director Geral, ouYido o Director do Lycc.u, ser.í, facultada a matricula até J 5 de l\Inrço, aos alurunos que provarem impossibilidade de se apresentar a'té 1 õ de Janciio. A1•t. 59.- E stes aJumnos, quer para o regímen das aulas, quer para o elos exames, são equiparados -aos que se apresepta rcm logo á abertura. CAPITULO IX DAS A,ULAS E DE S EU J::EGDIEN Art. 60.- .As aulas abrir-se-ão no dia l õ de J aneiro de e.inda anno e encerrar-se-ão no dia 30 de Outubro. Art. 6 1.- Os trabalhos escolares diarios Ü-ão das oito horas da manha. á uma hora da tarde, devendo haver um intervallo de dez minu- tos entre as aulas. - § Uoico.-Para os cursos livres abrir-se-á elas duas ·ás cinco da tarde, devendo o porteiro e os iospcctores estar presentes. Art. 62.....:..Nuo haverá outras ferias, além das grandes (31 de Ou– tubro a 15 de J aneiro), se não os Domingos, os dias de festa uaoiooal, ( Decreto do Governo P rovisorio. de 14 de Janeiro de 1890), o 15 de Agosto, o 16 de Nbvombro, a semana snota, de quarta a Domingo e os dois dias posteriores ao Domino-o do carnaval. .- · · • o Art. 63.-A frcquont·ia é obrigatoria. - § Un.ico.- O professor no começo da aula fará l} chamada, mar- cando falta nos que não estiverem presentes. . . . Art. 64.-Vinte e cinco fa ltas desabonadas ou cincoéntn,Justifica- das, induzem a perda do anuo. ' · § l.!nico.- A justificação se fü,r:\ peran te o Director com recurso para o D1rec.tor Geral. . . Ar t. 65.-Cadn lição durar (i uma hora, devendo r cserrnr-se par to <'.l'c~e tempo para as explicações do pr,-.fe1-sor e outra parte para interro– ga9o?s sobre o assumpto da ultima licç:10 explicada. . _.Art 6G.- Os professores mar carão as notas que merecer em as hcçoes dos alumnos, as quacs serão :- Optima, bôa, soffrivel e má. Art. 67 .- O di.rcotoi-, ouvida a conr;rcgação, orgánizará annunl– IUentc o J1orario elas a.ulas, tendo cm vista, cxchfrivamentc o interesse do cs tabclccirucnto e do ct1sino; convindo que os annos ou series cm que fic: 1 r ~rgalliza<lo o ensino srj aru seccionados de 111odo que nas duas ou tres p ru.11on-as horns tenham aulas os ahm1 nos ele uiua serie ou auno, e nas trc;; hora~ seguintes os de outra. . . .AJ·t. ú8.-Os alumnos to1uarão assento segundo a onlcru uuroc\"lca da matricula. Art. Ci:J.- 0 s alumno,; uilo elevem ter mais de duas nulas por dia.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0