Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

(J; -193- l l. 0 JJrcparnr totlos os e!!t:.lurecirnuuloli 11110 <lovu1,1 HCJ'\ ir de l111 ~L' 1111 1-tuh,torio <lo tlirector. Art. :38.- 0 .s iospcolores de alu1m1os so1·ilo no 1uontlos p ulo O ,wur• uo, sob proposta <lo <lircolor, tleuL1·0 J_JC1;,'I011a tlc rcconhccicln gravi<lndr•i ]Jôn e<lucnção e moraliclatlc. .Art. p:l.-0s inspcctorns de aluamos São rcsponsavcis perante u <lire.c:tor, pela or<lem , disciplian iatcrna e pelo exacto cumprim.euto das disposições respectiivas d'estc Regulameato e de outras disposiçücs alti– n cutm; ao scniço dn disriplina. A r t. 40.- 0 porteiro sení nomeado pela mesma iónn,1, que os. inspectores de alumnos. A rt. 4 l.-.Ao porteiro incumbe : 'l'cr a seu cargo us chiwes do cdificio, abrindo-o e f echando-o fü; h~– ras dctei·miuadai, cuidar do asdeio de toda a casa, empregando, para es~r, -fim, os serventes que forem designados, e cumprii· .as ordens que pch 1 dircctor ou pelo secretario lhe forem dadas ácerca d'cstes sei·viços, _dos das aulas e secretari:1 1 dentro e fJrn do cdificio. · Art. 42.- 0 porteiro não póde abandonsir a porta durante as homs do expedieutc, não consentirá ajuutamentos o assuadas, pal'tecip:rndo im– mediatamentc ao director o nome ou nomes <los alumnos que, violando os princípios de disoipli11a estabelecidas. recusarem-se a attendcr snns ob– Rcrrnçüe~. § lfoic:o. Quando tenha fornosamenLc de se ausentar un porLa, ,1ui– xnr,t ctn seu lo(Yar nm se1Tcnto. • . ,:) · Ar!:· -l:~.-0s scrYen tc., scr:w nomeados pelo tlirector em numero n~ccssano para os i,;(Jl'1·i90,; de lilllpcza e vencerão pela 1·crba do expo– d1c?tc <lo Lyccu,_podeu<lo o <lirector dispeusnl-o quando assim convenha ao rntcrcs.-;c publico, ou oito sojnm ncccssarios. Art. -H.-.A secretaria csLar(b. aberta durante todo o tempo Elns aulas, ncndo o ~ccr utario obrigado n permanecer n'clla dumn~c esse tempo. -\.rt..~;;.-J>nr,t lodos os cmprc"aclus <lo Lyccu silo proferidos c1u J wimeiro loµ;n r u!; auti••os alu111nos ui L·.>·ceu que n'clle;1 tcnhfto obtido 1 > ~ o , diplomn de cstmlos sccuud:Hios; segundo, os cidad:10.s que tiverem o oer- · tilic:ulo de esfuuos primnros, cstabolcoido pelo Regulamento da ' iustruc– çi10 primnria, <lc 7 de maio ultimo. CAPITULO YII no PROVJl\fE~TO DAS CADElltAS .\.r(. •btL- :\ s t'ach •ir,1,· : ;cr.io providas mediante concurso, 1·;,guL\"– ,lo-so estei; se.,rn,do aª clisn,1sic•üCil respceli\:ns elo R egulamen to das h 3 - 1·holas N 01·rn1~c.:i. ' • Art. J.7. - Xa proY:i de a rg niçfw pelos ex.nmiuaJorc!:! pútlem 0stcs f'.,icr ul1::,u111:1.~ 'l lll·:,Lúes gl'rnc,; fúra do ponto tirndo pelo concorrcutc.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0