Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

1 -191- CAPI TULO V .. DOS PROPESSORES LIVRES A rt 23.-São professores livres os cidadãos que, requerendo ao dircctor gemi, forem providos Ú'cste Jogar mediante as condições d 'este R egulamentá. § U nico. Estes professores nada absolutame~te _Percebem ou podem pretender receber do E stado, salrn o caso de subst1tu1ção de um professor cathedrabico. . . Art 2-t ,-Para. ser professor livre é uecessario: . l .º Ser ciua<lão brazileiro. . 2.º Ter vinte e um annos feitos. 3<? Náo sofü·er de molcstia contagiosa que o iahabilite para o magis– terio. 4.º Provada moralidade e bom compor tamento e habilitações. Art. 25.-0 cidadão que qufaer ser nomeado professor •livre reque– rerá. ao director gemi dizenuo a cadeira para que pretende ser nomeado e apresentnudo os documentos que provem o exigido pelo artigo 24°. · § 1.º Ouvido o director do Lyccu, sei:ii concedidá ou negaüa a au . ctorisação pedida. . . § · 2.º No primeiro caso, o director do Lyceu desig nará o local e a hora para as licções do professor livre, tendo em vista que uão haja in– co_mpatibilidadç ou simultaneidade com outra~ classes cujos alumnos s·e quereriam aproveitar do ensino livre. § 3.º -No segundo caso a uegativa deve ser motivada. Art. 26.-0 ciUadão nomeado professor livre, póde receber dos es– tudantes que frcquéutarem a sua aula os honorarios que convencciona.– rcru, nada _tendo que ver com isso a direcção do ensino publicp. . Art. 27.-Náo ser,i concedida auctorisação para professor livre fllllão a quem se propozcr a dar pelo menos oma hora de licçAo diaria. Art. 28.-~ão podem frequentar as aulas livres senão os alumnos do Lyccu; ou os das H:scholas Normncs com auctorisação ,cscripta do di– reetor do Lyceu. Ai-t. 29.-,A. permissão ao professor livre p6de ser cassada pelo di- rector do Lyceu, com recurso para o director geral : 1· 0 Por falta, de assiduidade do professor. 2.º Por máa- comportamento seu, dentro ou fól'a do Lyceu. 3 ° P or falta de ordem e disciplina em sua aula. 4? Por dcsconsidcraçiio ao mc.smo directc r ou aos professores do 05 • tabelccirucnto. 5 . 0 Por d olação do artigo 32°. . ~rt._ 30.-0 p rofessor livre que por mais de seis _mczes clé1· provas de 35:31dmd~dc! bom com_po~-tamcnto, habilitaçõc_s, dedicação_ ao ensino, adquire o direito de subst1tmr o professor <la cadeira em seus 1mpcdimen.

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