Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

--190- CAPITULO IV DOS 'PIWli' .ESSOII.ES Art. 16.- 0 s professores sci·ão nomeados pelo GovP.roador media nte concurso. .tlrt. 1'7.-:-Aos professores incumbe : § 1. 0 Observar fielmente o programma do ensiuo e as prcscripções <l"este R egulamento e do r egimento interno da escola, bem assim as in– strucções cspeciaes <lo director, q ua nto a disciplina e policia das aulas . § 2.° Cumprir todas as r equi:;i ções feitas pelo direçtor, no inter esse do ensino ou para esclaJ"ecimeotos das auctoridadcs s uperiores. § 3 .° Compar ecer á-S aulas e dar as licções nos dias o h oras mar ca– das, e, no caso de impedimento, partecipal-o ao director com a possível aotece<leocia . Art. 18 .-0s professores ~erão substítuiuos_: 1. 0 Uns pelos outros, quando não haj a incompa tibilidade manifesta ele hora.rio, tenha o s ubstit uto habilitações reconhecidas na ma teria cujo prof'essór deve ser substituído. 2 . 0 P elos professores livres. quando estej ão estes nas condições de– terminádns por este R egulamento. 3.º P or p cs.<iQa idonea, desig nada pela congregação. § Uunico. Só se fará e:lfectiva a substit uição no 1. 0 e 3 . 0 casos, quando nilo h ouver professor livre, no caso d o artio-o. Art. 19.-0s su bstitu tos perceberão, segundo o disposto n o JJe– creto n , 1D7, de 22 de Abril de 1890. Art. 20.- Os proft>-SJ3ores que por negligencia ou má von tade não cumprirem bom os seu s deveres, inetruindo mal os alumnos ex er ct>~do a disciplina sem, criterio, deixando de dar aula sem causa iustificada infrin– gi ndo qualquer das disposições à 'cste R egulamento ou ·as d ecisõe's do di– r ector, incorrerão nas penas de ; 1. 0 Admoesta.çilo. 2.° Censura. 3? Suppensão até 30 dias e o dobr o na reinciclencia . § Unic:o. A l." pena ser{L imposta pelo clirector do Lyccu . A 2.ª pelo director geral da instrucçilo publica. A 3.• pelo conselho s uperior da i nstrucção publica, com o recurso pa ra o Governador. . Art. 21.- 0 s professor es clai·ão, pelo menos, duas horas de aula por dia. Arb. 22.- E' prohibida noa profossores do Lycou, leccionarew pa r– tit: ularmentc. 1 ✓. J 1 \

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