Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

...... _ - , ' . ,., -187- disposiçües dos arts . 2° e 3'? do Decreto n . 276 de 24 de l\Iarço d e . 1843 e 2:l3 do R egulamento de 31 de J aneiro d e 1842 , por conta r o numPro legal de jurados qualificados: r esolve, usando das att.ribuiç·ües que lhe são conferidas p elo decreto n. 7 de 20 de Novcmbw <lo auuo passado, decreror: · . Art. 1. 0 -Fica cr eado o termo da Prrunha, r eunido ao de l\lontc– Alegre, sob a juriscliçilo do juiz municipal lettratlo d'estc. Art. 2. 0 -Fica crcado no mesmo termo um officio de tabcllião e notas e escri vão do cível, crime, commcrcio, 01yhãos e jury. A.ri . 3'?-R cvogam-sc ns disposições cru contrario. Palacio do GoYerno do B stado cio Pad, 12 de J\1lh o de 1890, 2~ ela _R epublica.- Jus,ro L1:ÍTE CnEr.~rON'.l'. · D e creto n . 162 de 1 2 de Julho de 1890 D a Regulamento ao Lyceu P a1•C[en,çe U Governador do E stado, no exercicio das attribuições que lh e con– fere o De.ereto n. 7 ele 20 de Novf mbro de 1889 do Governo Federal; . · Uonsideranfio a n ecessidade de completar a reforma dos estabcleci– mcn~s ~e. ensino publico, dando-lhes nova organização, consentanca com os pr10c1p10s pcdagogicos modernos; J;>ecrctà: Aft. 1. 0 -No L yceu Paracnse se i;observarú. o Regula,mcnto a este annexo; A.rt . 2.º-Ficam rcvogádas todas as disposições em contrario. Palacio :do Governo R cpubliP.ano do E stado Confederado da. Par:í, 12 de Julho de 1890, 2.º da R epublica.--Jus1•0 L EITE Cm,,rtMONT. CAPITULO I DO LYCEU, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO A1t. 1. 0 -0 L yceu Paraensc 6 um cstnbclecim!lnto de iustrucção secundaria; tiem por fim : . l .~ Dar cultura sccuntlnria geral r~ mocidade do E sta_do. 2.° Formar candidatos a matricula dos cursos supenores da R epu– blica. . A,ri. ~-º- O ensino do Lyccu compreh endc, alé°: de todas as mate- rias exig idas piu-a a ruatricula nos estabelecimentos de mstrucçllo superior, um curso commcrcial.

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