Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-182- Art;. 2."-0., infrac.:tores·do art;igo anteccclent.e serão multados em trinta mil réis, e no dobro na reincidoncia. Art.. 3 .•-fuvogam-se a<; disposições em contnu·io. 1 Palacio do Governo do l!.:stado Confederado do P ar á., 1O de Julho de 1390. 2° rla R epublica.-,} GS1'0 LEITE ÜITER1I O:::-.'T. Decreto ú. r 59 de 12 de Julho de 1890 Dt d<ua oc lúnitcs enlfc u, uilla e!,, Cu,-1!~·,i e o tcrm? d e ,llurapci11im . O Govcroaãor do E sLado, usando da f'aculdadc quO" lhe confere o ,foordo elo Governo F cdorul, i;ob n. 7 uc ~O uc Novembro do anno pas. ~ado, e atteadcndo ao cp te lhe rcprc::.entou a lntendcacia l\I uaicipal de Curuçá, sobro a necessidade de serem pcrfoitamente determinados oi:; ~eus limites com o tormo ele i'\Iarapaaim, vi:;to como os dcsi" naclos na lei n. 886 de 18 de Abril de 1877 não são corup lctos; e Decreta : .Art. 1. 0 -08 limites ent re ::i villa de Cumçít e termo de iHarapan.im· sor-Jo pelo rio Caj iLt uba, até a conf!uenoia do rio Simõa, este a té a ver– tente do iga1:apé .J uçatcua, pertencendo a Cur uc:,iá a margem esquerda e a .!Harapanim a direita. A rt. 2. 0 -Ficam revoga.das as disposições cm contrario. P alacio do Governo do E stado do Par(L, ] 2 de Julho de 18DO. :;• rl:i Repuhlica.- ,J n,•ro L'E1T1,: C rm ,rnONT. Decreto n. 1 60 de r 2 de Julho ç:Ie 1 8 9 0 JM ,xnu;e.~scio a ·.rosé D ua rte R . B eutcs, J. llf..irques B raga, A n– -1,,,iio J de L emos e Felippe A. de Carvalho, pare, enco,-po_mrem 11ma Onnpanhi,t eorn o fim ele constrnir cu.~as clestinadus d lwbi– tarão d e ope1'Caios e clases p obres d 'csta ccrpíta1. <) G.overnador do Flstado, tendo cru vista o que solicitou a fo tea– cleu<:Í,l J\I unicipa l de Belém, em officio de 27 de J unho fin do, e, conside– rando que as clases operarias d'este Estado reseutem-sc da falta quasi al:>•oluta de moradias bar?tas, asseia.tias e h ~giénieaH, res<Jlve dar eonces– ,.~LO a José Dua1'tc Rodrig ues Bea tes, J ose l\larquc::; Braga, Antonio .Jm;é de Lemos e :V:clippc Augn~to ?e Carv~lho, para cncorporarcm uma ( 'omp»uhia com o fim de eonstnu r nesta capital e 001 seus arrabaldes; casa o
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