Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 178- Art. 2.° Fica di. peusatla a qualificação J e que trata o art. 35 elo l"~gttlamento da inf(ltrucç-ão publica. Os eleitores a que se refere esse ar– ·t,1go, que são os da 1." categoria do art. 32, r ..:ccberão cl,1s a uetoridades qualificadoras os seus titulas de elcitorc.9 cscholarcs, á simples apresenta– ção dos seu <; tít ulos de eleitor.},; poli-ticos, váifioada a sua i de n tidade pelas mc.<;mas auctoridades. Art. 3? As mulheres e os cx trang-eiros nos muuicipios do interior <jualil:ieam-sc perante as intcnden::ias, ap1·escntando os documentos que, de cornmum , abonam os r equisitos ex.igí<loi;:. SEtftlo os seus nomes e qua- lirladcs lançados cm livr~ especial. . A rt.. -1.º As eleições esch olarcs começarão (ts oito hora,: precisas da manb,1 e terminarão (ts quatro horas exactns ela tartlc. A1·t. 3 .º O processo eleitoral é o seguín te ·: Os elei tores votar,w, sem ucecssid,tde de chamada, ,í simples apre– "'º ª tacão elo seu titulo e cm qualquer secção on districto. A s ch apas contitlns ein cnvoluero fechado dev,mlo conter ilJlp resso.~ ou man LL-;criptos os nomes por extenso elos cnoditlatos e ,1 sua profissão. Depois de votar, o eleitor entregará o seu tituJe {L mesa e assia nará. o seu nome por ex tenso em um livro especial rnbricado pelo direct; r "'C· ral na capital o pelo presidente cios conselhos cscholares no interior . 0 Os títulos ficarão cm poacr da mcsft, que, com os demais documen– tos da cleiçao, os rcmetter,1 {~ auctoridade verificadora, · da qual os ha \-c– rão os eleitores. L ogo que, dada~ quatro hor~s, houver de se proceder á npuraç,10, a mesa lavra1·{Lnos livros elas a"Ss1gnaturas um breve termo d.i cneerrn– mento, que será assignado pelos mcsarios. Cvntadas as cedulas recoibidas e conferidas com o numero dos eléi– tores que votaram, proceder-se-{~ (t apuraç!lo, despresadas, embora men– cionadas, as chapas que não estiverem de aecordo eom o acima mencio– nado. F eita a apuraçrw, ~c~·á. ímm~diatamcnte lavrada a competente neta, que conter (L apenas a notwrn succrnta do p rocc~so eleitoral, o numero de eleitores que n'clle tomaram parle. o no~ e dos cidad11.oie! sobre que reea– Ji iram os votos e o numero de \·otos que t1Yet·ao1. Eiita neta sen'i no mes- mo dia rcmettida ,ís nuctoridad<'s vcrificm<lvraa. . ArL. G.° :Fica elevai.lo a cinco o numero de rnembros do cousclho t111- pcriu r da instrucç-ão pnblic:1, eleitos pelo povo. _ Art. 7.° Sómente os eleitores escl1olnrcs púdern Hcr eleitos quer pum este couselho que~· parn os consell1os cscholares. . Ar t. 8. 0 O directot· geral noweari fiscaes das eleições escholares. 1,. 1 d,mdo recahir esta nomeação em -membros do magist.crio publico. A rt. 9.º Quando se cstrnvia1· um titulo de eleitor cscholnr, clle ter1í direito a ou(,1•0 á, sirnplcs nµre8en taçü.o do seu tit ulo <lc eleitor politieo. S Si. vor'fa lta da auctoridadc competente, deixar elle de receber o

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