Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-168- Aos officiaes,, pol'óm, só quando estiverem de ser viço, se exig int a permaoe~cia no quartel á noite. Uns e outros, en tretanto, não poderão afastar-se para Jogar onde· não seja ouvido o toque de r eunir, sem licença especial do comnmndantc. Art. 68.- 0 qomm,indantc 6 contpCLcotc para conceder baixa, ás praças que a requererem, justi_ficacb. a prntcnção com allegaçües que lhe pareçam procedentes, e bem assim ás r1ue soffrcrcm de ,molestia iacura– v·e1, verificada pela inspccçito medica, <1 (tS que se ~ ostrarem sem aptidão para o serviço de bombeiro. Art. G9 .- 0 Governo. providc11ciará. no sentido de r egul_arizar o serviço d e protccção contra incendios nos th catros e ouh·os cdificios em que haj a r eunião de pessoal'!,· cxpcrlindo .ppportunamente :w n ecessarins i nstrucções. ~ 1? Mandar {~ collocar nos cn cannmcntos publicas o uumcro de r e•ristros <lesi,mados a fornecer agua á Companhia de Bombeixo1<, de u1~do que, c1~ cada !00 me tros de extenE<ão, h a.ia um d 'estcs apparclho~. § 2° ProYiclanciarú, egualmcn te para que1, cst.abelcci<lo um só typo de rosca· para a Uompaobia de BoU1bcir9:;, RC'ja cllc accciLo pela re11ar ti– ção eorupctente que tiYer de :isscutar os rcgislrús nos eotaoameotos. A1·t. 70.- Provi<lcnciará para que a lntendencia Muuic.ipaJ 1egulc a,; coustruc1;õcs dos predioH de ruoclo lJUC haja f'a cil acccsso ao:s telhado,,, t 1 1.u1/'os madcimmcnlos fitiucw isolados tlc u11.1 a outJ·o predio, po1· mci,J cie p:n-cdC'S de fogo, e que :is tacaniça~ ou ewpcnos fiquem cobcrLos, para evitar as frcrtucn'tes propngaçõcs ele Ílll;eudio por este ponto. E bem assim.: l º Providencie sobre a guarda e commcrcio das subi:itancia,; explo– si,·as e de facil combustão, ·mar cando as _quantida<lC's que, de cada um, podem ser conser vadas nas casas comm('l·ciaes ou mc~mo eu1 depósitos. :!.º Exer ça a maior fiscalir<ação para que os t rapich csJ pontes e cács deem faQil accesso .í.s bombas, de modo que nas occasiões de inccndios se possa estabelecer , com urg?ncia, <;;crviço das mesmas bombas o mais pro– x imo do mar que for passivei. .Ar-t. 71.-0s infrac~orcs do presente 11cgulamento, quau<lo para o caso não houver eommumca~iio de pena. c-special, ficar:lo sujeitos á de <lesobedi,mcia ou a ou tras da legislaçrw vigente, que forem app\icavcis . Art. 7:3.-0 Go,'em o dc.:rcta r:'t o monte-pio obrigatorio para OE< officiaes e praças da Companhia tlc lfombeiros, e expc1lirá. o r espectivo R egulamento. . . A r t. 73.- 0 Governo, :-.cmpro que Julgar convcmcutc, poderá nornenr qualq ur:li. offü:ial do exercito.nacio_aal para. i~~pecionar a Oompa– nhia de B ombeiros, venccudo a dg~·at1fi?açao que lhe for marcada . Art. 74 .- :Rcvogam-sc as _1spos1çücs . ,cm contrnrio. Palacio do Governo Rcpubl1c}~no do E stado Oonfcdcra.<lô <lo Par~í , 3 de ,Julho de 1890, 2º <la R cpubhca.- J u~·ro LErr.E ÜHER;IIONT. \
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