Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-167- CAP:I'TULO X --------------- oos olO:S-.\ ES D.E I NCE:-.D ro:; . -\rt. 62.-~\. possôa que pri111eiro s~uber dn cxist,:,nda de um mc~~d10, e o partocipar ú. Companhia de Bornheiros ou á .reparti~•,lO da poh -:iia, com todas as indicaçõ.Js necossiu-i.is ~ reccbeni, se o exigir, grati– fica9âo con cspon<leutc á irupor Lancia do caso, a arbi trio <lo connnan'– <lante da Companhia, e eutre o limite do 2$000 a :W:;:;vOO. . Ar.t. ? 3.- 0 s c.:01nmaudantcs das g uardas, rondas o patrulhas, que L1v:erem avno ele inc.:endio, sâo obr igados a aYi.sar a Companhia de B om– h_mros, dnndq o signal na prinlf,ira cab:a •telephonica q ue encontrar moda mer,mo que não es~e_ja coflocada na · area de sttl d i!.tricto ou j uris– rlição policial. · Na falt:t da caixa. de avi:;o ele inccudio uu d..: nppa r<:lho telcph onico, será a noticia levada Sl.tn demora (~ Companhia de Bombeiros. 1ncorrer.i em g rave falta a a uctoridade que demorar tacs arisos. Art. 6.J..-0 individuo que dér, de má fé, falsa notie:ia de ·am in~endio, S~l'Íl punido CO!U a pena de zoao_ou a :300$~100 ou com a do pnsil.o de oito a trinta dias conforme as c1reum~tancias. § 1 º Quando a faL~a \ 1 oticin de um iuccndio for transwittida pelo t.cll!phou? de qual, 1 uer c.:a~a, particula r ou ele . co11Jmcrcio, o morador ou co111m(n-c1aute, vcrificando-~c que l'omm co11mYcutc-s nu fodo, sotfreril.u as mesmas penas. · § 2° Quando se verificnr que a fa lsa nutil-ia· tcYc por liw desviar a at~our;ão da Companhia de B ombeiros elo ponto em . q ue se hou_,·cr mamfostado o inconclio, para demorar o ser viço ele oxlmer;ão, serão º" rc~pons~vcis punidos c.:om a pena de .10osnoo ele multa ou com li clc- trmta dias de prisão. . . . ~ri. 65.- Qunlqucr auctoridadadu que recob~r li: uotrnrn de uu1 moend10 deverá t,ransmittil-a hnmediatamente, em pr1mo1ro·Joga_r á Oom– •panhiii do 'Bombeiros, em segirn<lo á secretaria de policia, a qu al se encarrcgarCt de dar parte ás clclirnis auctoridacles. A rt. 66.-0 cor po miliLar ele policia, ou qua1quer corpo de 1'.' linha da guarnÍ<;iío do JJ.:stado, tendo uot.ida do incond io, cn,·iará, sem demora, uma guarda cowmandada por oilicial ou sargento pn1:a manter o soec~o e excuutn r as ordcn~ c 1 uo lhe forelll d:idns pc-la au<'ton <lado polic:ial üs ~raduada no local do inoendio. OAP~TULO x r lJlSPOSIÇÕES CtEl:U.ES .\.rt. 67.-As pra 9 as são obriga.das a pernoitar uo c1u111·tel, :\inda t·stanclo de-folga, sal\'o 60 obtirnrem Jic:en,;a do comniaodantc da Cl•Uipa– .ohia, que conced C\r:\ e.•t.<:' fo,·or somente i\.qucllai; que o m,:_,reccrem.
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