Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-162~ Art. 30.-Sc em Ycz de offi cial o indi viduo qu e pres tar trcs ser– viços fô'r praça, terá, além de quaJguer das . distinções mencionadas no artigo precedente, mais a g raiificação cm um dos postos de inferior. P ara as r emunerações de que trat:Lo § 3° do ar tigo 29, o com– .mandan te da Companhia dar ú, uma. par te especial ao Govcrnedor, men– cionando os nomes dos officiaes e prn<;;as que, a seu juizo, mais se dis– tinguirei-ri, quaes os ser viços prestados , su;1 naturez,'1. e imporbncia. § U nico.- As ou tras remunerações serio conferidas por acto do commandaute. Ar t. 31.-0 offi cial ou praça que, em consequcncia de desastre em ser viço, adoecer, serú, tratado por conta do E stado, per cebendo todos os vencimentos como se estivesse cm cf octivo serviço e con tando-se-lhe pa1·a todos os cffcitos o tempo da molcstia. Ar&. 32.- Os officiaes e praças gosarão de t odas as isenções, van– tnCTens e regalias concedidas aos do corpo milita r de· policia. 0 Art. 33.- 0 offieial ela Compánbia de Bombeiros, depois de dez aunos dé bons ser viços, ter á direito· t'íR honras elo posto que competir pelo seu cargo. Art. 34.- Obtidas as h om:as do posto, o offi cial a!!sim gr aduado sú podcri'~ soffrer a pena de dcmi.~são a que se refere o ar t,igo precedente, depois de fic:1r pTovado, perante um conselho de invcst igaçiio, o seu má.o comportamento. O respectivo proce1>so, remettido ao Governador, servirá J c base á. aeliber,tção que o Governo h ouver de toma~·. · Art. 35.-Os officiacs e praças da. Companhia c1e B ombeiros terão direi.to a 1·eforma nos seguintes casos : § 1º Quando contarem_ vinte e oiu~o a~uos _de sct vi90, de accôrdo com as ins_trucções estabelcc1das para o funcc10nahsmo publico do E stado. S 2• , 'e coutal·cm mais de trinta anoos, terão g radua·çao e soldo elo posto immccliato. . § ;3• Se depois _de_ dez aonos, de ser_vi ço o official ou praça fiMr impossibilitado de coot1_11uar na Cowpanhrn, por molest.ia adquirida, a rcfórrna lhe ser{L conocclida, vencendo tantas Yigesimas qui ntas partes quantos forem os ann?s de s_c1:v}ço. . J~xceptua-se a 1mposs1L1hda?c .por de.•astre cm acto ~ ó sc~·v!QO, cas o cm que vencerão o soldo por 111te1ro, a exemplo do que f01 9cc1d1do, pelas resoluções de 6 e 13 de Outubro de 1869, para os officiaos do exercito. · A rt. 36.-Para a concess:lo das licenoas aos offi ciaes da Companhia de Bombcil'Os, servirá o que est.í, mar cado no decreto n. 68 de 27 de l1'evcreií·o do corren te anno. . P ara os offi ciacs que só pcrc~bcru g ratificação,_consi<lerar-se-rw c~mo orJ,, 11 :ido os dois tei·ços d'csta. e sobre ta l base praticar á o qne fica ne1wa (.'Stabcleéido. § 1• As praças só terão licença com Ycnciwcnto por moti\·o de ... ..
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