Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

.., :; -lGl- ordc1;11, s ubo~cli~,ição e disc:iplina t.lu Companhia , ccmfo1·111e a g mvi<l:1d,• das foltus e 1L v1sba da re})resentação do comruandante da Uompanhiu. O oillciul suspenso cm vir tude d'esta disposiç•ão1fs6 per(:ehed 0 ,;oldr> da patont,e. A rt.. 23.-As falt:is mencionadas no artigo prcceclcote, sendo com- · u1uUiu:1s poloH inforioros, ariificc.s o mais praçu~, serllo puni dai; pi:lo eomruundante com us i;eguin tes· penas, q~e poderào ser applicaàas ii:ola– d:uncntc ou combiuadns, seglllldo a gravidade do dclicto : § 1 º D esconto de ,,encimonto de um a quinze dias. § · 2• Prisão cm solitiu·ia ou em e:omroum de um a quinze di:1,. ¾ 3• Sen 1 iço de castigo de um a quinze dias. ¾ 4º Baixa de postos tempor~ria OH definitiva·. ¾ 5• Expulsão. · A rt. 21.-Quaudo, pela mai?r _?rnvidade e 1~roporçüt!S :1<1 J clic·t,,, entender o commandante da Corupanlua que a punição d e,·e ser maiúr. :bsim o representará ao Go,•crnador, que poder{L fazer recolhér a uwa fortaleza. por trinta ou !)0 dias, RUjeito >l dise:iplinn ali estabelecida. .., peree?endo_n'esse período os v;:ncimcutos marcados para ns praças dL• exercito ah aquarteladas. . . _§ Unico..-Aggravíio os e:riwes llS circurustane:ias de serem com• mctt1dos cu1 ac:to de ~cn •iço. ou no interior do quartel e corpo da gua rdA. . .A.rt . 35.-0 éomman<lantc poder:'L impôr a pena tlc prisão :itG. oitv dias, no quartel, aõs ofliciaes por faltas que julgar de leve puniçíio itidc– pendcnte ele as l01,ar ao conhecimento do Governador. , · Não se dar,L n'estc caso perda de vencimento; se o delicto, po1·ém, fur de nat.1Jrcza "'r:we a 1 nmir,ào scr:í, cm uma fortaleza por ordem do Go d º , y 1· . . , d verna or c durante o prazo de trcs a novoat.'l e ias; o pacrnnte venccr,1 sol o e etapa.· · , · . Art. iG.-Sei:,1 0 eoosideraLlos desertores as praças que sem licenç-,1 dcixn rcm de comparecer no quartel por espaço de sete dias <!onseeutfro~. Arb., 27.-.A praç:1 recng11:iad11, que <lcsertar, poclcr:t ser rendmi!ti: da ~l,t Companhia 11ws na classe de aprendizes e sem :1 respect1n1. 1,!Tat1fieaçdo. ' Art. J 8 .~Quando •>S dPlic·tõs cornmettklos uão forem dos 1uenu,io– nadi!s ll\)'! artigos precedentes, ou de naturria similbante. e dev!lo ser J•Untdos pela lrn i~lac•!lo L'01m11nm sen1o os dclinqucules expulsos rl:t C'mup,inhia e p~~Los' pelo uommn~Llautc fL disposição• d ei auetoridadc uompetcnte, c·01n nma exposição circumstanciada do facto criminoso.. . .'..r~. 29.- 0 ofli c-ial que, cm oeeasião de inceudios, 2resta~· sen 'lços extraord1narios, sehi, conforme a importanoia d'elles, premrndos com 11 ma on mais rcmu rlL'r:1ÇÕCS serruint!'S :- ~ 1 º Di:,pcn,-a do serdc;por qu inze dias com todos os venc!mcnto.'l. . ~ ~" l 1 ]logio r m nome elo Gn,·crn,clor, publicado cm .olfü:10 trnns– crrpt n <'m onlrm ,lo di:i. ---------1-

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