Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

--158- Art. 6.º-Oa inferiores serão nomeados por acto do cornma,ndante, precedendo proposta do tenente, coadjuvante. · O acccsso porém ser{~ gmdual e succe1;.si,•o desde ó posto <le cabo <le e"rtna<lu nn de prim'.!irn s:ir;;ento e o dc'alf:.ircs ao de t,cnonte coadj11van ;e. P,na. o posto de alferes poue1·:'1 iic1· promovido qualr1uer sargento, desde que t enha as neces~mrias habiJita~õcs e mereoim,}nto. § Unico.-O commandan te da Companhia, como funcciona1·io -de confiança, é da livr~ nomeação e escolha do Governador do E stado e por ~lle poderá. ser dispensado, sempre que entender que o b em do serviço publico assim o exige. Art. 7. 0 ___.!....0 quadro da Compaul!ia serú preenchido por alistamento voluntario, sob as seo-uintes conclicões : 1 " e • º Engajamento por quatro annos. 2º dó serão aclmittidos os maiorc.,; de 18 ,.:i menoros de 35 aunos que, além de agilidade e robustez verificadas por attestação medica, provarem morali:iade e que s:i.bem lôt· e escr ever. Os pretenden tes .deverão ter, no minimo, l 111 GJ: de altura , 70 centi– _ metros de circumfercucin s nb-peitornl; 3.000 centimetros cubicos de capacidade vital e peza1· 5G kilos. . • 3·• Serão preferidos em cgualdadc de condições os indivíduos que t~vcnm officio aprovcitavel para, ó serviço da Companhia; os ex-volunta– n os da patr i,i, ex- praças do exercito, ua armada e dos co.rpos policiac.,;; íina1rneutc, os que provarem ter serviço cm mwios de umrinha mercante. Art. 8. 0 -.\.s praças bem ,:iroccdida~, e que liouverem mostrnclo aptidão par, o servi~o, poderão, . terminacló o tempo do engajamento, ser r ecngajàdas por 01ni::1 dois annos, p c.rccbendo, a ,titulo ele g rntificação, 200 réis diarios nlém do vencimento que lhes couber. Art. 9.º-A prnça que scrYir õ anuas o quizer i:etirar-se da Com– panhia receberí1 documento com o qual se exima do alistamento militar, sendo somente obrigada a fazer parte da reserva na fór rua da lei a. 2.55G <le 2-1: de SeLerubro de 187,t, arJ;igo 1 º-§ 2º, e R co-ulamcn to J e 27 <le .IT~verciro de 1875, artigo 4"-§ 3°. · 0 Art. 10.-Os vencimentos dos officiaes e 11ra ças s:ío c.,;pecificado::1 na tabella u. 2. Art. 11.-A's praças que além <los serviços proprios d:l, Compa• nhia dcsempenhircm outros cspeciaes, flerJo ahon.tdas, a.o arbitrio do cowmnndanle. ~ratificações mcnsaes segundo n, importancfo. d 'esscs ser viços e habilitações technicas <las me.-.mas praças. Art. 12.-Pnrn execuç,10 elo disposto nri artigo prcceclcntc, fir am orca.das cinco categorias de gr_atificuções, sendo de : 30$000 pnm art16ccs uc 1" cluic:se 208000 )) )) " 2 ' )J 15$000 " " " Bª " 10$000 )) " )) 4" )) 5$000 ' J> » » 3n J> • I

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