Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

) . - 157- --------' ----- --------- Decreto n l 1 50 de 3 de J Úlho de 1890 . / Dcí Reg11l,"t1nento ci Gompcrnln'a de Bombeiro~ (? Governado1· do ~ st:ido, usa~do das attribuições que lhe foram con_fo_nd~ pelo d"creto ti. 7 de 20 de Novembro de 1889, do Gover~o Prov1sono dos Estados·Uaidos do Brazil e atteadeudo ÍL convcuienc1a do_ serl'ifo publico, rrsolve dar nova orga~iza 9 ãp a Compaohi11 de Bom– beiros d este E stado, rl)andando que n'ella se observe o Regulamento riue com este baixa. CAPITULO I DO F'L\I E ORGA~1:,1AÇ1l\ DA 00:UPANUI,\. DF. BO..)lBJ-:lROS Art. 1.º-Incumbc {L Compauhia de Bombeiros do Par(L : I O sci·,,iço da extiucção ele inceudios nii Capital do Estado c seu:; snburbios. II Auxiliar a for<.;:a publica na garantia e manutenção <ln ordem. III A guarda de l:>aJacio e da /J'hesouraria J_i'cdernl. . . . . ~ Unico.-;----O Gol)-crno po<lcrú aproveital-1t no serviço de 11 :rigaçilo da cidade, mediante u1t1a gratificação a cada official e praça, abitrnda e paga pela I~tetidencia )Iunicipal. . Art. 2.º-0ompot-.se·:Í. a Compa11J1itt de Bomb~iros do 1 º:1-P 11~ 0~ comniandante, J tenente coadjuvante, 4 alferes, scrvmdo um de rn 5t m ctor, 1 primeiro Enrgeot 0 chefe de serviço, 3 segundos sargen_tos,chef'es de turmas, G cabos de l:!squadra chefes de bomba, 100 bombeiros trabn– lh~dores, incluindo machinista, foo-uista artífices, conductores e 2 corne- teiros. 0 ' ·• . Art. 3.º-A sua orgauisaçiw é a militar do exercito da ~epu?li::~ rege nd o se, nos casos otnjssos no presente Regulamento, pelas clisposivo <lo Regulamento do Ctirpo Militar de Polic.:ia do E stcclo. . CAPITULO II Do E V.ENClllE.:-l'ro.s PESSOAL, SUA NO.llEAÇÃO, Al,LS'l'AMENTO Art. 4.º-0 pessoal da Compnnl1ia de Bombei:os co_ustaft do r1nadro anncxo sob n. l com as o-raduações mili tares ah1 especifica as. ' 5 F • ~ d · d Governador as nomea- L>.rt .•- <ar-se-ão por meto e portaria. o ções -<los offioiaes, obsoi-vando-se o seguinte : . § 1° O commandante terá. a g raduaçiío de capitno. . t do § 2º A promo9iio dos offici~es será feita mcdinute prop~: ; do commaudante, qtie suj e itaní. ao Gove~nndor' as razões regulamcnt, e ncrcsso.

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