Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

7 I • -135- ou posto, d:mdo depois conta ao Chefe de. Policia ·sobre o objecto e re– sultado da diligencia e numero de pmças u'ella empregadas Art. 141.~A. força dos postos urbanos e c.st :iç·Ü;)S, quando crcadas, será, empregada no serviço ti! rondas e patrulhas distribuidas pelas auctoridadcs policiaés, conforme melhor convier ao serriço do districto. CaPITULO XXII D ..\. CO:IIPANlllA ])F, CAV .ll,f ,AH.IA Art. 142.-A companhia de cavallaria coustarít de 118 praças, uos termos da respectiva tabelln. · . Art. 143.-Competo a esta companhia fazer o scrriço tlctcrmiuatlo pelo commantlantc do corpo e de ~ccórdo com o Chefe de Policia, tacs como: · Policiar as rondas e patrulhas, rondar os largos e os Jogares distan– tes onde seja difficil a ida diaria dai:; praças de infantaria, etc. .. A.rt. 144.-A cada praça será entregue um caval_lo, que ter{t o mesmo numero da praça, assim como os competentes arreios. § 1 <! Não é permitt,itlo a nenhuma praça montar em outro cavnllo que não seja o seu, saho o caso de achar-se elle doente, ou por designação ele um outro, feita pelo commandautc. · . § 2.<? A' praça que, por negligencia, inutilisar o seu cavallo ou os arreios a seu cargo, se far{t raro-a do valor do cavallo ou artigo que fôr iuutilisado, para ser descontada pela metade do soldo. § 39 Os animaes que cutrar<!m de- serviço durante o <lia não serão e~ 1 1~re.?aclos ~~ noite, ? os que o forem das G horas ela tarde á meia noite :::o farao sorv-190 no cl1a posterior. {§ 4.º Os ca.vallos iuutilisucl os p,1m o serviço 1-erão va1H.litlos rm hasta publica pelo Thcsouro do J.Jstado. § 51? Elm caso alg um, ai; praças da companhia de cavullaria seriio chamadac; para o serviço de infüntcria. Art. 145.-A companhia de cavallaria será. clivi<lida cm turmas do G animaes, sendo cada uma diariamente cuidada por uma praça para esse fim escalada. § 1.º Ao plantão será entregue a bolsa com o appa:relho do lilupc:m para o m;.seio dos animaes. • § 2.• Os phrntücs süo obrigatlos a conservar limpas ns bai:~s. A.ri. 14G.- Além dos deveres <]nc ~il.o doterminaclos no artigo 80, ao comruandante de cavallaria compete : § _ 1.• Provillcnciar para que os carnllos sejam forragcadog ás horas tlet,ernunadas. § 2.• R?''i~tar as ~raças antes de sabirom para qufllq_uer serviço, fazendo subr,htuu· e cast1ga1· as que não se aprcsontarem assciadas. . '

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