Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-134.- - ------'---------------------'------ Art. J 31....c....~~o bàixar qualc1uer p raça ao hospital, o commantlan!.e ele sua companhia tiraní. uuut gnia ou rela~ão <lo seu fardamento e obj cclos, scn,lo tudo enta:egúe ao quartel-mestre para arrecadar.- No re – g rcs,;o da praça, scr-llie-(L restit uiu.o o seu espolio. -~rt. 132.--i•'allecendo :i.praça e não sendo no prazo de 2 mezes rcc,Jaarndo v seu espolio, por pes:;ôa 11uc a elle t;cnha dü·oito, sc-r ,L vcn"lido em leilão dentro do quartel e, na gui:i. do espolio, escriptos os r espectivos preço~ de venda. - § TJ nico. E :.la qmmt'ia scr{L ancca<lada no cofre do corpo, a cargo do thesoureiTO, precedendo ordem do eommandanle. A rt. 133.-Sc, no prazo de G mezes contados \:la data do fallcci– mcuto. não for reclamada a quantia por quem th-cr uireito, scrú cJht arrecadada no thcsouro, por or dem do commandantc, serviudo de docu– mento de dcspcz:L o recibo passado pelo thcsoUl'eiro. ~ Unico. Havendo pessoa qüe a reclame, o commandaotc do corpo julgar{L se ha ou 11r.o direito, e, no caso affinuativo, or den:u-{i a entrega, pasÍrnndo a pessoa a TespcctÍ\•o recibo. . Art. 13.J..- A. disposi11rw dos artigos anteriores sã-O tarub6m app~1- caYcia aos officiaes. _1\xt. 1:13.- 0 Governador do E stado contractaní. com a Santa Casa ue ~Iisericordia o cmterro dos officieas e praças fJUC fo.llccerorn , quer no hos– pit,-il, quer em suas casas, não podendo ser enterrados como indigentes. Atr. 136.-l!'alleccmlo <[Ualquer official ou praça, deverú. vir immc– <liatanicnte partecipação ao commaudµ.nte do corpo e este ofliciimí logo {L Santa C:isa tlc Mizericorclia para effeetuar o en terro na fórma do contracto. CAPITULO XXI D.\. lHSTl:t!UUIÇÃO F. ORDE~l DO s.1mv rço Art. J 37.- Uma portaria do Governador do Estado sob proposta ..,h " 1 I> r . d . , ' ' do () c,e e e o icw, es1guara. o est:ibelecimcnto dac; estações, destaca- mentos e postos urbanos. A:r~. 138.-0 cornma? dante do corpo porá, {L disposição do Chefe de Pohc1a a força neccssan a para todas as dcli"'cncias. Art. rn~.-q Chefe de Policia calcu!iul' o numero de praçns dia– ri:lmcnte ncccssamlS para o polioiamento do:; largos, ruas, travessos e S uhurbios, e ordenará, por intermcdio 1lc :;cus dolo •adus e subtlclco-atlos, · d -" o o a distribuição a 10rça. • A rt. U -fJ.-Quondo as auctoritlatll!s policiaos necessitarem elo auxilio da força do corpo, deverão requisitai-o por intcrmcdio do Chefe tle Po– licia, sàlvo nos cas?s ur~cnl<',.s em CfU-:l qualquer cleruora possa prejudicar 0 boUl exito cb _ ~tl~gcncia, podendo cm taes circumstaocias ser feita por cscripLo a rJr1u1s1çao ou rn .:;;1uo vcrbal?lentc ao commaotlante do corpo, ao otlkial ele estado no quarto!, ou a qmdqucr commandannc ele estação ..
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