Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
--121{- § 4,. 0 li'ech'ar o portão depois do toriue de recolher, e mandar apre– scnh1r ao official de estado todas as praças que entrarem depois da revista. § 5. 0 Não pcrmittir 9ue depois do toque de recolher saia praça al– guma do quartel, sem ordem do official de e:;tado. § 6." Prohibir na guarda ajuntamento de pessoas extranhas, ou mesmo do corpo. . § 7.° Conservar sempre as guardas formadas cm todo o tempo que se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite. § 8.° Fazer com que as sentinellas scjrrm conduzidas para seus pos– t0,, debaixo de f'orm11, pelo cabo da gua rda, e> l)Ual vcrificar{L que as or– dens de uma scntinolhi pura as outras sc_i:un fi elmente dadas e esclareci– da&; para o que, mauda11do fazer alto, CL distan.c-ia de cinco pasE'os, o quar– to que conduzir acoDJpa•1hará a seutinclla. <1110 tiver de render a outra, até que occupe o J11es010 posto. § D.º Não r eceber pre;;o alg um, soro conhecimcmto do official de ei,tado, recebendo à'estc instrncçõPS a re~p,•ito da culpa do mesmo, afiai de observai-a lla relação que tem de entregar no dia seguinte, ao clitú of'. ficia l, antes de render-se a guarda. 3 10. N,t0 soltar nem entregar preso algum, confiado a g uarda, sem que para isso recoba ordem do oftioial do cstiado, fazendo depois a com– petente nota na sua relação. § 11. Ni"t0 Fatisfazer, i;cm prévia or<lcn1 do officiul ele estado ou cvm– mandanto elo posto, qnnl<]uCr requisiçfio f[HC lhe for feita pela,; autorida– <lPs <·ivis pnrn Jll"f'~lar f'on·:1 da g 11nrdn, mcu!liv11u11Ju 11a purLc 1 que tem tl~ ,lm· antcll llc rendida, o nome dns pmc;as IJUC cvmpozcrcm a for~•a pe– dida, bem como as horas cm que sahirc111 e so recolbcrc1u. § li. Eotrcgar no offioinl de estado, antes de rcDdida n guarda, ri part<i_~uB oeC'o·,-,..,ncius <1uo tiver ha\'ido, 1tcomp11ulrn1h da rclaçr,o dois uten$1~1os, com rlcrlarn~ílo dQcstndo 0111 ~ur d11ix11, e 11111!1 1•olnçllo dmJ prc– i;os ex1Steutes uo xadrez, Ipcnciouanclo as culpas e CL ordem de quem se aol1<1m prcHo~. CAPTTUT,O XV DAS SF.N'fJ NF.r, bi\l: Art. 10!1.-A RCnt!1~elh é uma praça armada pcrtP1rnento a um,L µ_m~nla, força ou posto tn1htar, que so cnlloca cni um logar qunlqum: pnra ,·11-,rwl-o e ~1ellc cx 1 ~outur, durante uuas horus, 0 <{uc lhe 1.'Jr dct.cru1111ado pclo supenor. Art. 110.- E' llc seu dever: § 1. 0 Ter pleno conhecimento do SC'ni-,o que vac desempenhar e o executai· com cxacticlrt0. <i § 2. 0 Estar sempre áh:1"ta e cm c,;tado de po<lC'r obi;ervnr tudo que i;c pasi;c ao alcance de sua n sta. ~ :3.º Passear constantcmcnt.e pela frente de r,eu po~to, não 1h r scn-
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