Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

l. -127- § 3.• Passar revist.1. ás praças e ao quartel do corpo todos os dias das 7 ás 8 horas da manhã; e aos pc,stos urbanos, quando crcados, pelo me– nos 2 vezes por semana. § 4.º Inspecciomn· os indivíduos que pretendam alistar-se e ai- pra– ças que peçam novo alistamento, bem como a qualquer official ou praça em virtude de ordem do commandantc, attcstando qual o cstndo de sauiic do inspeccionado. § 5.º Levar {~ consideração do commandnntc qualr1uer circumstan– cia que julga r necessaria a bem da sat'tde das praças. ¾ 6.° Examinar diariamente os gcneros alimc~ticio~ e os objc?tos pertcucentcs ao rancho, requisitando qualc 1 uer prov1dcn<:in necessana a bem das praças. § 7.º Examinar e passar baixa a todos os doentes r1ue tiverem de entrar para o hospital, e bem assim fazer as inspecções de snt'tde que o Sl'rviço do corpo exigir. § 8. 0 Visita,r as praças enfermas no hospital, onde se acharem cm ,trat,amento, quando o commandautc juln-ue occessario para ser iotormado do estado d'cllas. "' § 9. 0 Visitar diariamente as prisões e outras dcpcndeucias do quar– tel, mencioua0<lo cm uma parte o estado cm que as encontrou, rcclam:rn– do logo qualquer medida que j ul"ar de cfficacia . , § 10. Acudir prompta.me ~tc ao chamado de qualquer official ou praça que necessite de soccorros roedicos, quer para si, quer para pessoa de sua familia. . . § 11. Si reconhecer qnc qualquer praça simula molest,ia, para se furtar ao serviço, tar{i d isto 111 ' nção cm sua parte, e maudar{L logo apre– ,;cntal-a ao official t1c cslaclo, p::rn clla ser rccolhidtl uo xadrez. CAPITULO XIV llOS CO.\L\U..'.\'D.\N'l'ES J)AS UlJ.\l!fü\S Art,. lüi.-Os commau<lautcs d:ts "Uardas são inscp:1raveis d'ellas, assim como todas as mais praças; nM co;scntin10 que estas estejam clcsu• . niformizadas, afim çe corupurcccrcm promptamcntc cm fórmas ompre que se chamar tlS armas. A.rt . 108.- Cumpre-lhes: .. § 1. 0 V clar sobre o asseio do xadrez, na conservação dos utcus1h?s que estiverem a seu cargo o na limpeza do cor po da guarda, não pcrm1t– t.i11do que os presos eonvcr~crn com pessoa. al!!ullla ou se distraiam com divertimentos. ~ § 2 .° Fazer fonu1r a guarda om semi-circulo á porta do xallrcz todas os vczcd que a tiverem de abrir. § 3. 0 ~ão consentir que pessou nl~uma, cxtr,1nh a, tenha ing res~o no quartel, sem o conscutimcnto do official de estado, e que praça algu– ma saia á. rua, i,;cm ser unirotm izl thL e limpa.

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