Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 12G- ,. o) Nrw conversar, fümar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas du– rante as horas em que estiver de ser viço. 'P) Só fazer uso do armamento cm defcza propria ou cm cqso extre– mo de resistencia por parte elos dclin<J uentes. . § ~-• As patrulhas ou rondas, q~audo elo interior de alguma. casa partir gn to de soccorro, prestarão aux1ho, procurando det.er o malfeitor e dando immedfatamente scicncia do facto :í autoridade. Si pelo dono ou inquilino de alguma casn, fôr solicit~da a prcsén9a da patrulha ou ·renda para impedir alguma desordem ou deter al~um criminoso, clla se prestará, podendo entrar, para esse fim, no interior da casa. § 8.• Prestarão auxilio aos moradores do seu posto sempre l]Ue o reclamarem, e deverão acompanhar ou guiar quasquer pessoas que esti– verem transviadas e ignorarem o caminho de suas l111bitaçües. § 9.• Deverf10 arrecadar e arrolar em presença de testimunhas, sempre que for possível, todo o qualquer objecto, encontrado, e s6 farão enorega d'elle ao commanelante da csta~ão ou posto, ainda mesmo que sej a reconhecido o proprio dono. § 10. :l'otarão si os lampcões da illuminação publica são accesos e apagados ú h ora propria, si se conser vam apagatlos e por qua,nto tempo, e communi? l-_o-ão ao commandaute do posto para que o mencione na sua parte diana. § 11. Quando haja tumulto ou isso se receie, <larão logo conheci– mento {L autoridade. § 12. Deverão evitar que os cm-rcaadores transitem con1 cargas pelos passeios das ruas e praças e que pa~em ou estacionem quacsquor vehioulos sobre as ,,ias-fcrrcas ou sejam conduzidos de modo que embara– cem a circula9ão dos respectivos carros, le·,ando os recalcitrantes ao posto. § 13. Só usarão dos apitos de som tl uplo para accusar ao chamado das rondas ou re']uisitar a patrulha <lo posto imme<liato, nos casos dos§§ 2.º, 3." e 5.º, letra J do ~ Ci.° e do de uru unico som para accusar ao cha– mado ele soocorro o auxilio irumediat o ou re']uisitar força para isso. § 14. Deverão, finalmente, dar sciencia, ao oommandnatc do posto urbano, de tudo o ffLle houver occorrido uo seu serviqo CAPITULO XIII DO :lIEDI CO Art. 106. O medico tcní. a grnduaç:io <lo capitão e obedecerá a tod:1s as ordens geraes, segundo as instrncçõcs elo commaadantc do corpo na. parte disciplinar, e n eUc compete : § 1. 0 Tratar os offioiaes, praça~ e pessoa, de suas familias, si forem casados. § 2.° Fazer corpo de delicto e exames cadavcricos sempre fJUC fô r chamado por auctoriel:1des polici,tes. \

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