Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

li -124- --- - ---------- - perseguidas pelo clamor publico. ~•este cascJ a.~ praças as seguirão mesmo fóra do posto ou districto cm que esti verem de serviço. b) As pessoas que forem encontradas com instrnmentos proprios para roubar. e) Os pronunciados contra os quacs I conste haver mandado do juiz competente. d) Os evadidos das prisões. e) Os desertores. § 3. 0 As rondas ou patrulha,.<; ao receberem qualquer preso irão sempre entregando-o ás rondas e patrulhas dos postos immediatos, par– tecipando ~rlas as circumstanoias da prisrio at6 ú, estação ou posto urbano mais prox.imo, uão podendo sahir do districto que lhes está designado, salvo os casos pro,istos n'este Regulamento. § 4. 0 Testimunhar os factos criminosos e colligir todos os vesLi;;ios, impedir q_uc os clclinquentes lnncem fóra os objectos ou illstrument.os do crime, e recolher com assistencia de tcstimunhas, se fôr possível, os que apczar da vigilanci.tt forem arremessados pelos deliL1queàtes. § 5. 0 Enviar, pelo modo indicauo no § 2. 0 , aos respectivos postos ml-Janos, quando crcados, afim de serem apresentadas {~ auctoriuade qne deva tomar conhecimento do facto : a) As ·pcssoas cncont rndas com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio elo qual manifestamente se conclúa a existencia de algum crime. b) As que trouxerem armas prohibi•]a1, pelas post,uras municipnes. e) As que forem surprchcndidas Jamnificando arvoredos, eclilfoios ou obrns publicas ou parLi,ml:ues. rl) Os c:tvallciro:; ou conductores de vehiculo que forem causa de algum sinistro nas ruas e prnças publicas. _e) Os que conduzirem objcctos e se tornarem suspeitos pela sua cond1çr10, on cm razão da qualidade dos mesmos objectos. /) Os que conduzirem mercadorias ou objectos passados por con– trabando, achados ou furtados, levando-os á presenca da auctoridade· com os objec:tos :ipprehenclidos. i 9) Os que forem encontrados cm estado elo cmbriao-uez ou de alie- • 1 b • ,., naçao menta, cm como os que esti verem dormindo nas ruas, praças ad ro dos templos e lo~ares similbantes. 1,) Os q_ue, vestidos de modo que olfeudam n moral e os bons cos– tumes, traus~tarem pelas ruas e praças ou u'esse estado estiverem a . 1 avar ~e de uui cm qualquer logar publi<:o. _i ) Os que forem encontrauos vagando e as crianças que andarem perdidas. § 6. 0 Incumbe egualmente ús patrulhas e rondas: . . a) No_ ~a~o de inccadio em algum predio, despertar os moradores e v1sm?os, dmg1udo-sc, sem perda de tempo, ao registro de sig;uacs 1 uais prox1mo, ou ao posto urbano, para,dar aviso á Companhia de ~Bombeiros, r •

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