Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-122- difforcntcs ramos do :;crviço e espcciahncntc no modo de proceder no casp de pri~rw cm flngr,rnte, inoc11dios, etc. Para isto lbes far{L lêr, 3 ve– zes por semana, todas as disposições concernentes a tacs assumptos. § 5. 0 Inspecionar diariamente o annamcnLo, fardamento e ruais , artigos do uniforme das p1:aças, participando itume<liatamente ao respe– ctivo major as faltas que cncontra.r. § 6. 0 Rondar e fazer ronda.r dumutc a noite e em h oras indeter– minadas as pakulhas. § 7.º Zelar pela limpeza do recinto e contamos ela. estação ou posto, nssim como pelo asseio, não s6 do pessoal, como tambcm do material a seu cargo. § 8. 0 Ouvir attentame11tc as pcssôas que se dirigirem {1 estação ou posto. para fazerem qualquer reclatnaçf(O, e dar{t logo as providencias que o caso exigir, <'OU:Ímuuicando o ÍL auctoridadc competente § 9. 0 Evitar a reunião de pessôas extr,111has ao serviço no recinto da estação ou posto, quando não seja occasiona<la por motivo do mesmo serviço. § 10. Fazer recolher immcdiatamcnte ao xadrez os indivíduos que forem presos, com exccpçfL0 d'aquelles que gosarem de reconhecidas ga– rantias, os quncs ficarfw na sala da esta.çr ,o ou posto, at6 que a auctori– dade resolva sobre o destino que devam ter. § 11. Em caso de inccndio, pre.,tar todo o auxilio possível ,~ sua extincção, devendo comparecer com o pcssôal disponível e fazendo guar– dar por praças o edificio incendiado, cvfürndo que se prabiquem furtos ou que se procure occultar vesti~ios elo crime si o incendio n,10 f"or casunl; n 'cstc intuito collocará sentincllas <1uc só serão rctJmdas qunndo pnra • isso tiverem ordem. § 12. Hecolher, nos casos de prisão cm flagrante, todos os obj ectos que se relacionem ao <lclicto praticado, tacs como armas,· instrumentos proprios para o roubo etc., afim de que se lavre o auto do modo mais completo. Nrw consenUrú que as testimuuhas se retirem antes de serem inquiridas. § 13. Guardar tocl.t a reserva sobre os factos occonidos, não os re– velando a pessôa alguma, snlrn si a auctoridadc competente o permittir. § 1-:1:. Observar e fazer obsc1Tar a mais ri"'orosa discipliua entre seus êommandados e ensinar-lhes a tabclla de co~Lincncia. § J 5. Providenciar de modo qU(: niio se faça esperar o au:-ilio da força sob seu commando, afim de evitar ,i perpct,rnç,:.o de crunes, e, qua ndo estes se _derem, colligir os apontamentos ncccs~iu-ios ao procedi– mento da auctor1dadc. §· 16. Não consentir qu~ as praças destacadas andem á paizaoa, ou usem dl) uniforme que não scp marcado em detalho elo corpo. § 17. Rcmc~ter me~snlmcntc á scerct,aria do corpo uma parte de todas as occJrrenc1as hav1cl?s, durante o mcz, na estaçüo e nos dctsaca-

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