Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-121- ração dos que o tiverem sido_ cm acLo de scrviç.o ou por negligencia, afiro <le que se proceda como for Justo. § 9: 0 Ent.regar ú secretaria, por occasião de deixar o ca-rao, um mappa do material sob sua responsabilidade, mencionando as entradas e sahidas, dat?s respectivas e motivos da descarga. E ste mappa, que de– vcr{t ser ass1gnado pelo novo agente e rubricado pelo major fiscal ficará registrado no livro competente. ' CAPITULO XI DAS ESTAÇÕES , Art. 94.-Para melhor policiamento do interior d'es'te ]i_;stado, ficam creada$ estações de 1", 2~ e 3" ordem. Uma tnbell:i. in<licar{t os logarcs e classes das P.st.açõcs e <lest~1ca– mentos que devem fornecer i assim como o numero <le praças que as te- rão de compor. . Art. 95.- ::'-fos edlficios designados para as estaç·ões e clestacnmen– tos, ha,•erú. commodos para os officiaes e praças, xadrez para recolher os presos,•cm quanto a autoridade competente não providenciar, e uma sala para proceder-se ao corpo de delicto. Art. 96.- A escripturaçã.o das estações e destacamento fica a cargo dos respectivos commandautes e constará ele : a) Livro de invont:Írio dos objectos pertencentes :1, catla estação ou dest.acamcnto · b) Livr~ de r egistro do det!1lhe de ·serviço diario e ordens Jo dia. e) Livro elas occorrencias dia.rias. Art. 97.-Todos os ü ruezos scnlo rouditlas as guarnições das c,ta– ções, ~rovidenciaudo o oomlll'lnd,rnte elo corpo pam que s~ja fichucnte cumprido este artigo, nii.o podendo ficar prnça nlguma cm qualquer estação ou destacamento, alem d'essc prazo e sob qmtlquer pretexto. Art. 98.- Aos commandantes das estações c·omprte: . . § 19 Fornecer os destacamentos marcados na tabolla, íar.euJo 10s , truir os commanduntes dos mesmos nos differentes serviços a seu cargo e us attribuições determinadas nos §~ :1" c seguintes d'este artigo. ~ 2.° Fazer render mousalmeutc as praças dos destacamentos, e, caso não o possa, partiuiparú ao counuandantc do corpo explicando os motivos. § 3.º Fazer, de accordo com as autoridades polioiacs, o p,Jiciamento da cidade ou villa. . . Não intervirá de modo algum nas attribuições d'cssas aucioria~es, hm1ta uclo-se a prestar-lhes o auxilio que for mister para que_ o serv 1 ço se faça segundo os preceitos da lei, instrucções e ordem em vigor. § -1/ 1 Instruir frequentemente as praças do seu c:omurnndo, nos l

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