Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

.. -119- Art. 90.-0 1. 0 snr,(?Cllto scr.'t o encarregado da escripturafii.O das escalas, ord'cns do dia, uo <letnlhc e tio serviço dos mnppas diarios e da!i relações de mostrn; os s'cgundos sarl-{cntos o coadjU\·a1·ão cm todo esse trabalho, e o furriel, que se destac11rú em ultimo caso, serú. o incumbido da guarda e conservação de todo o material da companhia, devendo Ler comsigo um mappa da carga comprehcndcndo não só o existente na. ar– r ecadação como tambem o que tiver sido distribuído ,ís praças. Art. 91.-Quando qualquer inferior se julgar aggravado e o com– mandante de sua companhia não o attendcr na representação que lhe fizer, potlerú., só n'cste caso, diriJ:!;ir-sc ao commandantc, com prévia per· missão do da companhia, para aprescnt<'lr a sua queixa. ; scr,t, porém, cast.igndo, si esta for de todo improcedente. DOS 01,'l,'ICfAES DE ES'l'.ADO-)IAIO!t E D:E DfA • Arb. 92.-0 offic·ial <le estado-maior ou de dia ent.rar,í. de serviço á hora da parada, e d'estle enuio, até que sej a substituído, é responsavel por todo o servico cm crera] do c01·po, e velará para que elle se cffcctuc ~ "' 1 ºd I · I! conforme as ordens e praticas estabeleci as, conscr vanc o-se sempre 1ar- dado e armado. Cumpre-lhe : § 1? Conservar-se no quartel, emquanto estiver de serviço, obser– ;ªr cuidadosamente tudo quanto occorrei:, ~ssistir aos diversos servi ços as horas determinadas, fiscali:.ml-os e corr1g1r as faltas que se derem CJ1l contravenção das ordens estabelcci<las. § 2? Visitar de dia e de noite o h ospital, quando este for cstabc· lccido no quartel, prisões b rruai:dns do qunrtel, r:Ulcho e mais dep~niJcu– cias, providenciar para que rodo se faça. conforme as ordens em ngor, c dar parte das faltas ou irrcrrulnridades que se derem. . § ~- 0 Bntregar ao major encarregado d? det~l10, uma hora ? epois de ter S1do rendido, uma parte cm que menc10nara todas as nov1d:1de 5 que c,ccorrercm durante :'ts 24 horas declarando tambcm si todas as ordens foram fi : lmcnte cumpridas, e, se o ~/lo tiverem i:i?º• ad<luzir,i o motivo. A' refcntla parte acompanhar{t uurn. 1:clação, nss1gnada p elo commau– dantc da guarda, de todos os presos existentes, devendo esta rclaçfto ser conferida e rubricado. pelo dito official de E s~do. § 4.º l\ie11ciouar na parte as horas em que marcharam e se :c~~– ]heram as g~iardas, destacamentos, patrulhas, etc. ; e nenhuma foi ç_a marchar{L ou se clispcrsar ú., quando recolher-se, sem o seu couhec 1- mcnto. . § 5.º Determinar que a ilJuminação a gaz do quartel sej_a di~inu 1 - da á 1/2 força depois da revisha de recolher, mandando, pelo m fen or de dia ao corpo, percorrer muitas vozes O quartel para prevenir n trans– gressão d'este preceito. § G.° Si for noccssario que a Juz Ja snht da ordem, companhias ou • • •

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