Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-- - -------~------ ----- ---- -- -- -·-- 7 .. -116- nhia e pela pontual observancia de tudo que diz respeit~ ao R egula– mento. ~ 2.• Cuidar da instrucção dos seus ; ubalternos, dividindo a eom– panh1a em partes eguaes pelos mesmos, fazer cada um d'clles r esponsavel pela parte que lhe pertencer, e fiscaliza r si desempenham os seus deveres com exactidiio. § 3.º Exigir dos seus commandados todo o respeito e subordinação, protel!:êl-os e envidar esforços para que se lhes faça justiça. § 4. 0 Ter perfeito cr,nhecimento dàs habilitações.e defoi.to ~ de cada um dos seus commnndados, de modo que possa prestar promptamcnte r1ualquer informação a este respeito. S 5.'' Ter as relações e livros da comp4nhia guardados e com toda a r egularidade, afim de serem im,peccionados logo que sej a isto determi– nado. § 6.º Ser responsavel por todo;; os papeis que assignar , devendo cxam inal-os minuciosamente. § 7.º Fazer tudo r1uanto poder e for justo cm favor das praças de :,ua eompanhia, sendo 1<olicito cm attendcr as suas reclamações. § 8. 0 Ser mui escrupuloso quando apresentar 1)l'oposta para a nomcuçáo ilc inferiores. § !J. 0 Ser rcsponsavel pclu execuçiio de todas as ordens gcraes e do commandantc elo corpo, as , 1 uacs srrfto lidas distinctnmentc e explica– dns á compaubia, depois de distribuídas. § ] O. Entregar todas as manbãS, {t hora da parada, um mappa de sua CQmpanllia ao maj or-6scal, deixando outro uo respectivo archivo. § 11. NflO fazer descontos indevidos nos vencimentos qe suas pm«;as, obrigando-as, entretanto, a tu objcctos necessarios ao asseio e limpeza de suas camas. § 1~- Logo que se ausentar ou baixar ao hospital alguma praça de sua companhia, mandaríL inventasiar, com o tcstimunho de tres praças, de cujo numero, se fôr possível, fará, parte o furriel, os objcctos deixa– dos, e cndarú. a rP.lação dos mesmos objcotos ao major, depois de assig– nal-as com as tcstimunhas. E sta relação e os objcotos irão para a arreca– dação a cargo do '}uartel-ruestrc. § 13. .Findo o prazo marcado no artigo 132, o commandantc de companhia entender-se-á. com o major, afim de proceder-se á Ycnda do espolio, cujo producto, na falt,i de herdeiros, scr{L recoibido ao Thesouro, artigo I:-33. Art. 80.- 0 comwanda nte da companhia de cavallaria, além dos deveres mencionados no arti;:?;O antcccclentc e seus pa ragrapJ1os, devcrú, sei· solicito cm iuspccciona r os cavallos e as . ca\'alla ric;as, para que sqiam ar 1 uelles b Plll tratado& cestas se conservem limpas. ,.
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