Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-113- DO )IAJOR }'fSCAL A r t. 70.- 0 lllnjor será vigilante, activo e zeloso no cnmprimcoLo de seus deveres, e compete-lhe : § 1.º Observar e fazer cumprir as onlens geraes e instrucçües rela– tivas ª? ser vi ço do corpo. corrigir as faltas que encontrar, p:utecipando immcdiatmnente .ao comrnandante do corpo, <Juando sqja mister, a inter– venção d'oste. § 2.º Fazer com quo :i escriptw·açao esteja sempre cru dia e feita com ,t rna.ior regularidade e cer teza, sendo responsavel pela exactidão de todos os papeis sujeitos á sua fiscalização. § 3.º lnspecciouar assidu:m1eute todas as depen.:!encias do quartel, especialmente o rancho, cavallariças, arrecadações, postos e guardas. _ § -!.º Escalar os offi ciacs precisos para o serviço, organizar e ass1gnar o detalhe diario. de conf'ormidade com as ordens do eomman– dante do corpo, fazcndo:o reo-istra.r diariuIUcntc no livro respectivo. § 5.º Ter perfeito conh~cimento de todas as clisposiçõcs concer– nentes ao sen•iço e fazei-as cumprir com a maior cxactidão e poBtuali– cladc. § 6." Guiar os offi ciacs no cumprimento de seus deveres, partiou– la nnento ua acquisiçiio dos conhecimentos peculiares á sua arma e ao sei·– . vi90 pol(cial, e providenciar para que os inferiores e praças conhe<;am as suas obngaçõcs, conf'onnc as oin :umstanoias cm que se acharem. · § 7.• Fazr.r, com auctoriza r·ão do cummandantc, as alteraç,ões que forem convenientes ao scrvic·o o~·o-anico do cor1>0 quamlo d'isto não re- i ,... , .-, ) 8U te ouensa ás prescripçõcs d'estc R.cn- ulamcnto ou ás ordens da auoto- ridadc superior. 0 S _8.• Conferir e rubricar Ot' pedidos, mappns e relações adoptados na Cti<:nptm-aç·ão do corpo. !§ !'J.• Fi~enlizar, s}mpro que poder, o scrvi(io dos postos urba~o~. ~~arda8, rondas e patrulhas e providenciar para que es,·cs serdc;os seJ!llll feitos de acc0rdo coru ns ordens i;craes e part.icul.ires do cvrpo. ~ 10. Auxiliar o commandantc de modo que não liajR omissão ou irregularidade no ser viço. . A r t. 71.- ~as stw:; faltai;, o m;1jor scrA substituído pelo officrnl lllais antigo cm graduação. Art. 72.-0 maj or fisca l rcbiuir{t no Cfuartel cm compartimento:, espcciaes preparados tambem para a sua familia e não podení ausentar isc por muito tempo do me.mio quurlcl, c:uja superintcndencin lhe é confütda, o da qual é respon~avcl. íl(l ALFJi:Rl-:S A.l\TDAN1'E a\.rt. 7:}-- Ao alfcrc:; njudante, compttc: . . ~ 1.'' Coaujuvar 11 fi~cal ela ~ua•'.mi1a. de quem é o . ~~~i:,Icutu . u'.~– u1cd1alo l'lll tocl,,~ ,,s scrnvn:, clclcrrmnados a c!'tc: Fer ~ohc1to c111 !''º' 1-

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