Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-112- % 8."-rr;·ansferir qualquer offi ci:1I subalterno ou praça de uma para ontm companhia a pedido ou a bem <lo serviço, precedendo ·approvação do Goveroadr,1·. ~ !J.º-~omear o ajudante, o quartel-mestre e o secretario <l'entrc os alferes do corpo fJUC tenham aptidft0 e lhe merecerem mais confiança. § 10.-Providrnciar p:\ra que as pra<;aS tenham a instrncção e l'Xcrcicio <lu arma a que pertencerem, e para riue se f'a çam cxcrcicios ;;erncs e diiigidos por si ou pelo respectivo major fiscal. ' S l 1.- Mandar publicar,-em nr<l!)u1 do dr.:talhc e dia e1u •1uc i:;c LleYer,í Jamr pa:.:ameutn ao~ ofliciaci, e pra<;ali,- a~ •1ua11tias c11lrallai:; e t-ahida~ do cofre para <tualquer fim, e qualqncr 1Jutro l"acto que, não tendo caraet«lr de rci;crrndo, po~s,1 iufh1ir para r01;1.1larit\ade " boa ordem elo servi~,o. ~ l _'.:l.-1-'ublicar na ordca1 do dia us é11µ.aj amc11tos, vrnmoçõct:, lran– i,forencia,, baixas do llosto e doser viço, fa\lceimeutos, exclusücr; e quall1ur.:r 0ulrn acto (Lue j nlgar conveniente. s 1:~--:--i.\Ianrlar lêr, ~;~ occnsiüo cm que effecLn:1r .º . pa~a~1ento ás praça.,;, as rni,trucçücs pohcrncs e as partes penal e d1smphna1 d este Rc– (!;Ulamcnto. ~ 1-1.- Organizar os ruoclclos das· partic1par,:õc; officiaes_, pernoites, vales, partic:ipações de paga.mentos e qua?scl'•cr outros papou; que não ,•i;tivercm cstabelcoiclos por ordem supcnor , devendo taes mudolos serem rul1l-icados pelo major e publieatlós cm ordem do dia. ~ 15.-~n\'iar diariamente tio chcf'o de policia a parle dus occcor– r-,ucias havidas nos serviços das patnilhas e uu.s postos urbano~. § 16.-R ondar, i<emprc que lhe fôr possível, as patrulha~, cntcn– <lendo-sc com o chefe de policia e pcsi;oalmcntc sobre o q•rn fôr couccr- 1v•ntc a bem <lo ser viço a !:!Cu cargo. § 1 "i.-Enviar um rclatorio annual de todo o movime11!'0 do corpo, c·spccific:ando em 111appas o estado cffectirn, as deserções, os ansentameutos e ba ixa do ser viço, o movimento dos enfermos, os castigos applir.ados, as ,,, li<·en<;as cunccdiclas, as faltas eommoLtidas, o numero de coodomnaclos, a 'luali,ladc <los crimes e penas, os dcstaca111ootos, bem como os ser viços prestados pelo corpo cm todo o JiJstado e tqdo mais quanto tiver occor– rido durante o :rnno. § 18.-E!-tc rclaturio será. enviado ao Goverondor nté o dia 1.º de F evereiro. § J !J.-N~ se afastar dos limites urbanos da capital som licença do Oovcroador, e, n'cst c caso, delegar a quem competir as nt t.ribuiçõcs que lhe são conferidas. Art. HD.-0 commandantc do corpo rc~idir[t uas imrucdiações do , 1uartél, de maneira a po ler ~lc P~?wrt~ apresentar-se no dito ([L\,U'lcl logo , 1 ue qual.rucr occorrcne1a 1.!XIJa alu a 1;ua presença.

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