Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
-111- CAPITULO I X DO ItANCHO E SUA DISTRIBUI ÇÃO Art. 65.-0s cabos. soldados e corneteiros existentes na capita l, sendo solteiros e sem familia a seu cargo, são obrigados ao rancho. § Unico.- 0 maj or, au.xiliado pelo agente, empregará todo o zelo e actividade, afim de que haj a completo asseio na cosinha e casa de rcfei.ção. Arb. 66.-As praças desarranchadas perceberão a respect,iva etapa em dinheiro. Art. 67-.-Para methoclizor-se e haver completa regularidade na es– cripturação a cargo do quartel-mestre, os vales serão impressos e tirados do lfrro de talão, ficando os talões archivados no corpo, para seiTirem na inspecção. CAPITULO X DAS A'.l''.l'f<IIl UIÇÕES E DEVERES DO CO~L\lA~DAN'.l'E DO CORPO . .Art. 68.-0 commandaute é a primeira auctori_dad_e do corpo, p1·in– c1pal motor de sua administração e disciplina e o priIDen·o a responder p ela exacta observancia das ordens aeraes eIDanadas da auctoridade com- petente. 0 Incumbe-lhe : § l.º-Corresponder se directamente ·com o (}overnado~· sobre tudo quan to possa pertencer à reoularidadc da disciplina e á adruinistmção, e co11;- o ~hcfc de policia no q~e convier ao emprego da força em condições ordmarn:is ou extraordinarias do servi ço policial. § 2.•-Das instrucçõcs, na parte disciplinru·, aos c0mmandantcs _das estações, postos, patrulhas e <TUardas instruceúes que serão comruun1ca- tl I f' d 1· · º ' ~ · · as ao o 1c e. e po 1c10, quando d:t sua execuçiío se possam or1gmar factos que crubam á elita nuctoridadc tomar conhecimento. § 3.º-~áo consentir que os officiaes e praças usem de uniforme que nfto este;a de accordo com o fi!rurino adoptndo. § 4.º- 1 Observar a co11du1Jta d~s offi ciaes, esforçando-se para ciue estes adquiram perfeito conhecimento de seus devores e os cumpram exactameoto. § 5. 0 -Inspeccionar frequentemente as companhias, arrecadações, rancho, cavall:u iças, etc., assim como os livros, não só da secretaria, como das demais ropart,iç·õcs do corpo. , § 13.º-Fazer observar o maior rc,poito e subordinação entre officiac~, inferiores e soldados. , § 7.•-Punir os officiacs e })raças pelas faltas disciplinares prcvisti~s u este Regulam?nto, i~ttcudcr (is reclanrnt;õcs de todos o:s seus aubonh– naclos quan1o forem Justas e couberem om sua alçada.
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