Actos do governo Provisorio do Estado do Pára
tH. 1 -109- dantes elas companh ias, que serão rnga('S, sendo um thcsourciro. Art. 43.-Haverá mais um ª"'ente que será. escalado mensalmente .11 n . u entre os officiacs elo corpo que uão forem vogacs, sendo p, 1lsso dis- pensado de todo outro ser-iço. Art. 4 4.-0 thesoureiro sar íi nomr.aclo aunulmeute p elo conselho, por maioria ab30Juta de votos, até o dia 10 ele ,Janeiro. No caso de empate, dicidirá o presidente do conselho. N"ão pocleríi o thesoureiro ser eleito por 2 annos consecufo·os. A rt. J5.-Si por qualquer 1Uotivo vagar o logar de tllesourciro, o conselho procederá logo {i eleição de outro que o substitúa pelo tcrn1,o complementar. N'essa sessão, o conselho cxaminnrá a escripturnção do cx-Lhesou– rciro, fechnr{i s uas contas e aLrindo ns novas que tiverem de ficar a cargo do nomear'lo Art. 4 6.-s\.o consd ho aclministr,itivo compete u nicamente a g;c– rcncia d,t caixa tia musica cujo fout.lo ser,'~ npplicado ao concerto e compra elo instrumen tal e objccto; co;1ccrncnrcs nos mesmos. .Ar t. •J.7.- 0 conselho tcr:í 11111 u nico livro pnr:1 as actas, receita e t!cspcz,t do cof're. N 'ellc scr,i o ,•scripto:; os termos de suns sessões, sua•J dPliberaçôcs e ordens. D0l.,aixo da rnbricn- R cceila--sc laaç·nrã<rsepnradamcnte ns qunatia,:; <jHC dcre~entmdll no rof're com t!cdaraçftO dos ~itulos por que ea lran, e Llo fün a que s:io cl~sLinadas. . Debaixo lia r ubric:a- Déspcz,1-em correspondencia aos . mesmos t ,Lnlo,; de 1·cccita se lançar:io ns somnrns totnes das dcspez:1s eftec:tuacla:'. A r!. ~R. - 'l'oclu a cseripturn~·üo do consd ho scr(t feita pelo : -cc-r.it ,ano do corpo. Os termos serão m;sig an.dos pelos ,·ogncs presentes. • A ri. -.Hl.-0 conselho tcr,t um eofrn com 3 ohavc.➔ par:1 :1rrccnclaçuo do lo(l!l e qualquer qnnnLia. . São clavicularios : o commnndante , o maj or e o th c_qourc1ro. Art. 50. - O conselho funccionará cm ses.silo onlinaria,.mnn \'CZ por ri1Gz, do dia 5 a 1O, parn a fisoaliznçilo cl!t c-aixa d:1 music:i. e cm ses..~ão cxtraordiaar in q11ando o eommaaclaa tc j ulg,11' conveniculc. . Art. 5 1.--P .11·n. que o conselh o poi;sa deliber:11·, é prec1:,o estarem pn,sentcs pelo mcuos o preaidt'nll', m,tjúr, thc·.~,rni·ciro e 111r1is 1 \Togai. _ Art. 53.- 0 c:on8clho poLleu't ,m~pcllllcr o agente e n t hr~oure1ro logo que qualquer 11'cilc-., desme1·i:11p d:1 isun confianç·a. Art 3:3.-0 c:011.,elho S:.!rá sc,litlario ll:.lS suas dcli!Jcraçües. N~ caso de urgencia ele scrvi90 que ohrig uc :\ s:illir<linheiro da caixa, fuucc1ona r:í de nccordo com o ar t. 50. A rt. 54.-As Lomaelas <le contas do conselho serão fpfü\S trimcs– tralmcute.~elo 'rhezou ro do E stado e approvadas pelo Governador, semlo rcsponsab1hz:1dos nquclles sobro quem recnhirem prorns de culpa em qual<1ncr ex trav io.
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