Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-108.:._ folha organisada pelo comman<la nte,depois de ter o visto do Goverundor, § 1 '! Na mesma folha e em conta aberta para esse fim, devem tambem as3ignar os officiaes que n'ella forem incluídos. § 2. 0 Os offieiaes e praças licenciadas ou doentes poderão receber os seos vencimentos por meio de procuradores legalmente constituiclos e, 11cn– do casados, poderão suas mulheres, ú. vista de auctorisaçiio escripta pelos maridos, recehel-os e assignar a respecti,Ta folha. § 3. 0 As praças de prct receberü0 os seus vencimentos mensal– mente. em relação de mostra por companhias assignadas pelos respectivo:; commandantes e rubricadas pelo major, acompanhando um pret n-eral ass1gnado pelo commandante e rubricado pelo Governador. 0 E ste pret será enviado ao Thcsouro 'no l .º do wez. Art. 39.- Logo que o pret tenl1a sido conferido no Thesouro, sua importmcia s:iní recebida pl?lo quartel-mestre que a apresentará ao com– mandante do corpo pam este mandar fazer o pagamento ,ís praças pelos commandante<; das corupanhias, os quaes far.io o pagamento :'t, compa– nhia em formatura, apresentando <lepois·cada um uma reluçflO nominal, ocnforme se procede no exercito. § Unico.-A.o.-; officiaes e praças que esti,·ercm nas estações do interior cl'estc E atado, serÚ, o p:i._<.!;n,menLo foito pelas collcctorias, pro1•i– dcnciando o Governador n'cstc sentiJo. As folhas serão orgauizadas em <luplicat:i pelos commundm1 tcS <las estaçõc;;, ficando n l ~ via para effec– tuar-se o pagamento e a 2~ via ser(L enviada ao corpo para ser examinada. Art. 40. As g rnt.ificações de commanclo ou exercicio privat ivo cessam desde que os officiacs d"eixem por qualquer motivo de exercer os empre– gos a que forem adjudica<l:ts as mesmas g ratificações, riue passarão nos r1ue substituírem os impcchdos. . . , . . § 1. 0 - Não perde por6m dtrc1to u, gratificação do commando ou posto o official impedido no jury. . § 2. 0 - A.s praças presas cm cecula especl:ll vencerão somente a etapa durante o castigo, perdendo o Aoltlo e a gratificação; a etapa que se lhes tira 6 somepte o pão. § 3.º- As praças reengaj_adas que tiverem de cumprir mais <le G mezes de prisilo perdem a grat1ficação. § •!.º- .As praças r1ue desertarem J?crderuo o soldo e a etapa desde 0 dia da auscucia do quartel e os vencunentos que ainda nuo tiverem recebido, embora vencidos. . . . àrt. 41.- 0 officinl preso su,1c1to a Julgameuto, tlurnnte o tempo de prisão só perceberá meio ~oldo e etapa, sendo porém indcmniz11do da outra metade, se fôr absolvido. CAPITULO VI DO OO~SELl!O ADMI ~ISTllATIYO A.rt. .J:Z.-Havcr{L um conselho de administração composto do corumandantc do corpo, que será o presidente, do maj or e dos co1mnan• () 1 1

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