Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-lOi- -------------- CAPITULO V UNIFO!l.,\IE, J,' All.D,~MEN'.PO E VENOBIEN'l'OS Art. 27.-0 uniforme e fardamento s~r/1.o os regulados pelas ius– trucções e figurinos das estampas annexas ao presente Regula-qiento. · Art. 28.-0 tempo de dw-ação do armamento, corrcame, equipa– mento, arreio e ruais objcctos precisos, i:;erá regulado pelas tabellas ns..... . Árt. 29.-As praças que se alistru:em receberão o fardamento mar– cado na tabelia respectivn, e nas epoclias convenientes se lhes abonará ns peças que forem vencendo de accorclo com a mesma tabella. Art. 30.-A's praças excusas do serviç_o por conclusão de tempo ou reforma e que tiverem direito a fardamento vencido, ser-lhes-i'l passa– do um titulo assignado pelo commaot!ante do corpo e rubricado pelo Governador. Com este titulo, ajustará coutas no Thesouro do E stado. § 1º As praças excusas por out-ro qualquer m9tivo nilo teríio direi– to ao fardamento vencido. § 2º O preço do fardamento será, o do fornecimento. · Art. 31.-A praça que inutilisar qualquer peça ele fardamento, :u-– mamento, correame ou equipamento em serviço cxtraordinario, r~ceber,í. outra em substituiçilo, quando ficar provado que não hoúve dc.,cu1do ou negligencia de sua parte. Art. 32.-A praça que extra,•iar ou inutilizar por sua culpa q_ua!– quer das peças referidas no artÍ"O anterior rcceber{L outra em subst1tu1- ç110, cujo valo1 pagará ptn· dcsco~tos mcusacs da metade do soldo, quan– d~ sua tlivicla não exceder íi 508000; quando exceder, o dcscon~o scr{i feito em todo o soldo. Do mesmo modo se procederá. em relação as pra– ças que extraviarem ou iuutilisar om peças de fardamento, armamento, equipamento e munições t!e seus camaradas. Art. 3:-l.-As peças de fanlamcnto inteiramente · novas poderão_ser reccbi<l~ pelo respectivo valor; por conta de divida das praça~ exclu1dns por conclus1\o de tempo ou iucapacidntlc 1,1bysica. Art. 3-l-.-.A praça que apresentar peça nova <lo fardamento cm substüuição ú, cp1c tiver cxtr,wiado fi t:a 1·clevada do onus do desconto, não se lhe entregando o qne por ventura j{t se tenha descontado. .,frt. 35.-A praça r1uc por imcapac:idaclc physica tiver baixa do serviço fica relevada da divida que tenha para com o Estado. .Art. 36.-,'..os otliciaes p6dc ser concedido }leio Governador até 3 rnczcs de soldo para fazerem seus uniformes, sendo descontados mensal– mente pela 4~ parte do soldo até pacramcnto da divida. Art. 37 .- Os officiaes e praça; terão os ,C'ncim':'ntos indicados nn t:tbclla n. 2, os E1uaes lhe s~rão pagos mensalmente. Art, 38.-0s vencimentos tios ofilcincs serão pagos mediante uma ....

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