Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

.. -106- ser{~ reformado com a metade do soldo, caso não tenha o tempo necessa- rio para obter maior vencimento. · § Unico. Os prazos para a licença acima mencionados, excepção feita dos de molestia em objecto de serviço, nunca, serno excedidos den– tro de um biennio, que será sempre contado de 1 º de Janeiro. Art. 18.-Todo o pedido de licença ou qualquer petição dirigida ao Governador será enviada por intermcdio do commandante, que a fará acompanhar de sua informação. Art. 19.-0 commandantc e officiaes,-que não forem effectivos do cxercfto e tiverem mais de 10 anuos de ser viço no corpo, poderão serre– formados por impossibilidade do serviço, comprovada em rigorosa inspee– çno, em razão de molestia ou idade avança'.la. Art. 20.-0 serviço prestado em empregos gemes e d'este Estado cont.ar -se-:í. para a reforma, ob!'ervando-se quanto áquelles o disposto no artigo 10 do Regulamento de 26 de ,Junho de 1886. Art. 21.-Não se con tará para a reforma: a) O tempo de licença. ó) O tempo de serviço prestàdo antes dos 18 aanos. e) O tempo de serviço geral por que receber pensão ou outra qual- quer retribuiçllo dos cofres nacicnaes. · Art. 22.- A reforma dos officiaes será, com o soldo proporcional no tempo de eerviço. § 1 ° Com o soldo por inteiro, si o offi.cial tiver mais de 25 annos. § 2° Com o soldo e mais a 5~ parte, si o o.fficial tiver mais de 35 annos. § 3~ Com o soldo e mais duas quintas pitrtes, si o official tiver mais de 40 annos. · Art. 23.-No caso do official ter mais de 10 annos de serviço e menos de 25, perceber[L tantas 25 aspartes do soldo quantos os annos de ser viço, não tendo direito a ven~imento algum o official que se reformar com menos de 10 annos de serviço. Art. 2-b - O ser viço prestado no exercito e na armada ijem nota· Je sen tença scní contado para r~form~? não computando-se para esta o tem– po do emprego geral ou serviço militar pelo qun) a praça ou official, pe– los cofres geraes, perceba ordenado, soldo, penSão ou qualquer outra con– tribui<'ão. Â rt. 25.-As praças e posto~ deixados em virtude de reforma con– siderar-se-ãO vagos e serão preencludos de conformidade com os artigos 1 o, 12 e 18 d 'cste R egulamento. Art. 26.-0 Governo <lecretar,L o wontc:pio obrigatorio para 09 oiliciaes e praças do corpo e expedirá o respectivo Rcguhmento. .....

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