Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

-105- .-·-·---------- - ----- - ------- ----- sargt•ntos habilitados, serão providos os Juo-ares VR"'OS de alferes por honorarios do exercito e reCormados d'este. 0 0 § 3.º-Para melhor julgamento ~s informações dadas pelo com– mandante, deve este semest,ralm,.mt~ enl'iar á sccrct.'lria <lo Governo uma re)ação de conducta de todos os ofliciaes e sargentos, a qual deve ser feita de accordo com o modelo adopt(1do no exercito. Art. 11.-As primeiras nomeações para os pos';os creados pelo presente R egulamen to ficarão ao arbítrio do Governador, não podendo I)Orém, recahir em pessoas que não tenham as habilitações por este R e '. gulamento exigidas. Art. 12.-Os inferiores e cabos ser,io promovidos pelo comman– dante do corpo, por proposta dos commandantes das companhias. § 1? O praso para os C')mtnandantes das companhias apresentarem as propostas será de 15 dias. § 29 N!to poder(i ser próruoYida a furriel praça alguma sem ter approvaçilo do manejo da arma om que servir, leitura co1Tecta, calligra– phia e pratica das 4 opemções sobre numeros inteiros e clecimaes. § 3.º Os cxarucs de que trat.'l o § an tecedente serilo feitos perante uma commiss,10 composta do maj or, do ajudante e director da E scolr. Regimental, a qual se reunirá. logo que ó major receba a proposta, que será envia:da, ao commandante, juntamente com as provas dos exa– mes. Art. 13.-Os accessos aos postos de offi ciaes Rerão gr11duaes, suc– cessi1•os e por merecimentos, a juízo do Goverandor do Estado. CAPITULO IV DAS L ICENÇAS E UEFOR!\[AS Art. 1-l.- As licen·9as aos ofli ciaos e praças do corpo serão conce• <lidas pelo Goverui\dor e podem ser de fovor e rc~istradas. A.rt. 15.-As licenças de fuvor serão concedidas pelo Governador :it.é 30 dias, e até 4 pelo comruandaute, precedendo pedido j ustificado. · A s licenças de favor serão com soldo simples. A rt. 16.-As licenças rcgistrn<las RÓ podem seT con cedidas aos offi – ciae:i e praças, por Hmozcs e sem vencimento, não se contando o tempo para effeito algum. . . . . A rt. 17.- 0 official ou pra~a que fôr ferido ou adqumr soffn– monto grave em diligencia ou conflicto em que tenha de intervir por forçn de seu car.e;o, para manter a ordem publica, perceberá todos os vencimentos durante o tempo do seu tratamento como se estivesse em cffectivo S<'r viço, e esse tempo lhe ser á contado 1;ara todos os effoitos; _e o official ou praça que se inutilizar, por ferimentos recebidos em ser viço,

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