Actos do governo Provisorio do Estado do Pára

- 104- Será eliminada a praça que no fim do primeiro anno nfLO tirer aprendido n lêr e esorc,·er. Art. G.º-Os voluntorios alistados servirão por quatro annos. § 1? O oommr.ndaute <lo corpo assentar{~ pmça a qualquer paizano ffUe, na f6rma ào arUgo 5•, 1ôr mandado ,,listar por ordem escripta do Uo'l'ernador. § 2. 0 No acto do ali8tamento, lhe senlo li~os. os artigos criminaes d'<'ste corpo, para que conbeça seus deveres e d1r01tos. Vencerão os 11,iistndos desde c1<se dia o solrlo e a etapa. Art. 7. 0 ...,...Concluido o tempo de serviço, as praças terão baixa, pre– cedendo ordem do commandantc, devendo cllas, por ém, apre:scutnr em bom estado o armamento e ma.is objectos que se acharem em seu poder e indemnizar os prejnizos por que forem respousavei~. ~ l.º As praças que não poderem de prompto pagar os prejuízos . causados continuarão a sen' ir até completa satisfação da. di vida. <Jne lhe será descontada pela mct,ade do eoldo, t odos os mezes. §:í 2. 0 Os commandantcs dos destacamentos com a precisa antecc– dencia farão recolher ao corpo as praç:u; 'lUe estiverem pam concluir o tempo. § 3º A praça excusa do SC'rviço receher{La sua bnixa, que cons– tará da. certidão do seus assentamentos, as.;;ignada pelo commandãute, sellada e rubricada pelo Govcrn!}dor, e a.justnr,t conta do soldo e etapa e fardamento, até ;'L data da baixn c-xclnsivamente, no Thesonro do ]~sta– do, apr()sentaudo o r cspecLivo t itulo de divida competente flrin.ido. Art. 8. 0 - As praças que desej arem continuar no serviço e ti 1'crcm bom comportamento poderão renovar •J seu engajamento, por espar;o nuacl\ menor de 2 annos, depois de iuspeccionadns, e perceberão máis uma. G~ parte do soldo da l ~ praça. A~·t. 9. 0 - As ~raças que tirerem concluido o seu primeiro tempo de ser viço e se eugaJarem ele novo !crão, depois de concluído este sem que tenham s~tfrido pena por effcito de sent,ença, um lote de te1Te~o em uma das colom:1s d '1;ste JTistado, (1 sua es~olha, de 250. 000 metros r 1 ua– drados, sendo seUB t1tulos passados gratmtamente e as despezas de de- marcação feitas á, custa do JJ;stado. ' CAPITULO III DOS OFFICL\Efl, SUA NOMEAÇ,i:O r,: l'ltú~IOÇÃO Art. 10.-As 11 omençües e promoç,ües dos officiaes serão feitas }leio Governador, observando-se o seguinte : § 1 C? O commandante do corpo será. Rempre um offi cial do exercito effectivo, reformado ou honorario. ' Terá. n graduação ele tenente-coronel. § 2C? Aos postos de offi~ia~s concorrerão: os offi ciaes e sargentos do mesmo corpo, preccdc nd o mfonuação tlo commnnd,1ntc; na falta J c

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