Treze de maio - 1847
tMPERIO. -Em 20 de Fevereiro de 1847. - Resolve a duvida proposta pelo Juiz de Paz e da Freguezia de Santo Estevaõ, na Provincia da Bahia, sobre a execuçaõ da Lei Regulamen– tar das Eleições. Illm. 0 e Exm. 0 Sr. - Foi ouvida .a Secçaõ do -Conselho de Estado dos Negocios do Imperio so– .bl·e a duvida proposta pelo Juiz de P?z da Fre– :guezia de S. Estevaõ, no Officio que acompanhou o de V. Ex.ª de 27 do mez findo, e que he a .~eguinte: Tendo aquella Freguezia dado quaren– . ta e sete Eleitores, e somente oito Supplentes, consulta o referido Juiz de Paz sobre o modo, por -que deveria haver-se na formaçaõ da Junta de -Qualificaçaõ, de que trata o Artigo 4. 0 da Lei de 19 de Agosto de 1846, que manda convocar os •Eleitores, e igual numero de Supplentes. E Tendo-Se Sua Magestade O Imperador, por Sua immediata Resoluçáõ de 18 do corrente, . •Conformado com o parecer emittido por aquella -Secçaõ, em Consulta de 12 dó mesmo mez: Ha por bem Declarar, que naõ existe motivo atten– <livel de duvida na especie proposta, porque es– tatuindo-se no Artigo 11 da Lei citada, com re– ferencia aos Artigos 8. 0 e 9. 0 , que senaõ com– parecerem mais de tres Supplentes, escolha o Pre– -sidente da Junta o segundo e terceiro; que se só comparecerem dous, sejaõ estes os designados; e que se hum somente se apresentar, chamará es– te a hum Cidadaõ, que tenha as qualidades de Eleitor, e ambos farão parte da Junta; permit– tindo-se finalmente recorrer á lista da Eleiçaõ dos J uizes de Paz do Districto, no caso de naõ comparecer nenhum 'upplente dos Eleitores pa– ra formaçaõ da mesma Junta; cumpria que nesta conformidade procedesse o Juiz de Paz á convo– -caçaõ dos oito Supplentes, que tem a Freguezia, . visto naõ haver nella numero igual ao dos Elei– tores, e que os dividisse em turmas, para delles escolher os dous, de que devia compor-se a J un– ta de Q,ualíficaçaõ. O que cornmunico a V. Ex..ª para sua intelli– gencia, e governo. Deos Guarde a V. Ex.a Palacio do Rio de Ja– neiro em 20 de Fevereiro de 1847. -Joaquim .Marcellino de Brito. --Sr. Presídente da Provin– da da Bahia. IMPERIO- Em 20 de Fevereiro de ·1847. -– Resolve duvidas sobre a execuçaõ da Lei Regu– lamentar das Eleições. lllm. 0 e Exm. 0 Sr. - Foi ouvida a Secção do Conselho de Estado dos Negocios du Imperio, so– bre as duvidas que em Officios de 7 e 22 do mez p:issado participa V. Ex.ª terem occorrido em -diversos pontos dessa Província, na execuçaõ da Lei Regulamentar das Eleições, as q_uaes duvidas se reduzem ãs seguintes: 1.ª A Camara Municipal da Villa do Bonito consulta se, estando por ella alterado hum Dis◄ tricto . do seu M unicipio, póde sem offensa da Lei proceder-se á nova Eleiçaõ para Juízes de Paz do rne~mo Districto, corno exigem o Artigo 13 do Codigo do Processo, e mais disposições a res– peito: 2.• A Camara Municipal de Nazareth commu– nica que constando-lhe que a nova Freguezia do Cruangé faz parte do Collegio Eleitoral do seu M unicipto, e sendo a séde da dita Freguezia encravada no Termo de Goyana, entra em duvi– da sobre qual das duas Carnaras deve dirigir sue as ordens ao Juiz de Paz de Cruangé, que tem de presidir á Junta de Qualificaça!'>. Outrosim pede esclarecimentos sobre o disposto no Artigo ·6.° da Lei Regulamentar das Eleições, no caso de ter de entender-se com aquelle Juiz de Paz, porque labora na duvida se dos Supplentes dos J uizes de Paz, ou se dos ultimos Supplentes dos Eleitores, he que a Junta ~e deve formar; e se destes, de que Freguezia devem ser, visto que o maior territorio da nova pertence- aoJ Municipio de N azareth: 3.ª O segundo Supplente do Juiz de Paz do 1. 0 Districto da Freguezia de Tracunhem pondera que sendo convocado pela Camara Municipal pa• ra dar andamento ao processo eleitoral de Ve– readores e J uizes de Paz, em razaõ de empedi– mento physico do Juiz de Paz da Eleiçaõde 1844, e desnorteamento do 1.º Supplente, entra agora em duvida se deve ceder o lugar a qualquer dos dous Juizes de Paz acima referidos, naõ obstante o disposto no Artigo 1l O da Lei citada: 4.ª A Camara .Municipal do Recife diz que lhe naõ foi possível remetter aos J uizes de Paz das Freguezias de S. José e Poço da Panella a decla• raçaõ do numero de Eleitores de 1842, porque nessa epocha a primeira fazia parte da Freguezia do Santissimo Sacramento do Bairro de Santo Antonio, e a segunda pei:tencia ao Collegio Elei– toral de Olinda. Alem disto pergunta aquella Camara a qual dos Juízes Municipaes da Cida– de, como Presidente do Conselho l\lunicipal de recurso, deve remetter o Livro, que tem de ser– vir para as respectivas Actas: 5.ª O Juiz de Paz dos Afogados consulta se, dividida como está em duas a Freguezia, deve convocar para a formaçaõ da Junta os Eleitores e Supplentes moradores na nova Freguezia, ou os que ficáraõ na antiga: 6.ª Consulta mais o mesmo Juiz de Paz: se o Presidente da Junta sendo Eleitor, ou Supplen:– te, deve entrar na confecçaõ das turmas: 7. ª Se havendo no numero dos Supplentes in• dividuos naõ qualificados elegh·eis, nem ,otan• tes, qualidades exigidas pelo Decreto de 4 de Maio de 1842, devem ser considerados como taes,
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