Treze de maio - 1847

Janeiro _em dezeseis de Fevereiro de mil oitocen– tos e quarenta e sde, vigesimo sexto da Inde– pendeneia e do Impel'io. · Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador, Joaquim .Marcellino de Brito. Regulamento a que se refere o Decreto N° 500 dat ,,do de hoje, sobre a execuçaõ da Lei Regula– mentar das Eleições .N. 0 .387 de 19 de .9 gosto de 18--16, na parte relativa ás queixas, reclama– ções, denzencias, e recursos, de que ella trata. Art. 1. 0 Os factos que tivetem de servir de base ás queixas, reclamações, denuncias, e re– cursos de que trata a Lei ae 19 de Ag·osto de 1846, e que naõ poderem ser ptovados por do– cumentos, ou porque ~stes sejaõ negados, ou pe– la distancia, em que se achaõ, ou pela nature– za dos mesmos factos, ou porque delles nada conste em Archi vos, ou Repartições Publicas, podel-o-hão ser por attestações, uu por depoi– mentos jurados, e escriptos de testemunhas. Art. 2. 0 A prova testemunhal far-se-ha recor– rendo aquelle que a quizer produzir ao Juiz de Direito, ou Municipal , ou ao Supplente, de que trata o Decreto N. 0 276 de 24 de Março de 1843, ou aos Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz, para que defiraõ juramento ás testemunhas apon– tadas, e as inqufraõ sobre os factos, que se per– tende provar, entregando--se depJÍs o depoimen-– ta original á parte, sem que fique traslado, pa– ra fazer delle o uso que lhe convier. Art. S. 0 As attestações passadas por Autori– dades sobre negocios, . que tem rasaõ de saber em _virtude de seu Officio, saõ consideradas co– mo documentes de que falia a Lei de 19 de Agosto de 1846, fazendo vêr a parte a impossi– bilidade de apresentar outros. Art. 4. 0 As attestações pa~sadas por Autorída– des sobre negocios, que naõ tem razaõ de !-iaber em virtude de seu Officio, ou por particulares, sen– do pessoas caracterisadas, saõ considerados do– cumentos, de que falia a Lei citada, com tanto que sejaõ juradas em juízo, e fazendo vêr a par– te a impossibilidade de apresentar outros, ou poL! que lhe sejáõ negad•is~ ou pela natureza dos fa– ctos, ou porque naõ constem de algum Archivo, ou Repartiçaõ Publica. Lanada a attestaçaõ, de– vêrão, os que a tiverem pas~ado, jurar perante qualquer das Autoridades mencionadas no .Arti– go 2. 0 a verdade do que affirmaõ, lavrando-se em seguimento da dita attestaçaõ o competente termo, e sendD tudo entregue a quem tiver re- querido o juramento. _ Art. 5. 0 A posse até entaõ naõ contestada dos direitos de Cidadaõ Brasileiro, naõ havendo pro– va em- contrario, he suificicnte 1 dados os outros rerpiisitos necessarios para ser comprehendido na Lista geral dos votantes, e prova-se pelo exer– cício anterior desses direitos, e de qua squer car– gos publicos. Art. 6. 0 A idade prova--se pela Certidaõ de Baptismo, e na sua falra justil.icada, pelo depoi– mento de testemunhas . Art. 7. 0 As Juntas de Qualificaçaõ deverão de– cidir as reclamações, que lhes forem feitas so– bre o alistamento nos primeiros dos cinco dias, de que falia o Art. 22 da Lei; e de modo que possaõ ter lugar reclamações em contrario sobre as decisões que por virtude daquellas pr:imeit-as reclamações tiverem tido lugar. Art. 8. 0 As reclamações contra as insrtipções, ou exclusões ordenadas pela Junta no ultimo dos cinco <lias, poderão ser feitas em tetmos, e clausulas geraes, e com o protesto de expecifi– car -e provar os factos perante o Conselho M u– nicipal de recurso, no caso de St>rem desattendi– das1 ou de naõ tomar a mesma Junta conheci– mento dellas, ou por falta de tempo, ou por ou.. tro qualquer motivo; · .art. 9. 0 Se as Juntas de Q.,ualificaçaõ, nos cin.. co dias do Art. -22 da Lei, recusarem receber huma reclamaçaõ, ou naõ tomarem conhecimento della, por qualquer motivo, consíderar-se-ha a mesma reclamaçaõ desatten<lida, e poderá ser le– vada por via de recurso perante o Conselho Mu– nicipal. A recusa da Junta, ou o facto de naõ to– mar conhecimento da reclamaçaõ, poderá ser provada por testcrnunhas na fórma do Art. 2. 0 Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Fe~ vereiro de mil oitocentos quarenta e sete• ....;. Joaquim .Marcellino de Brito. Continúa. NECROLOGIA. Justi in dlternum vivent. Os Justos naõ morrem, vivem na eternidade.. Sapient. Cap. 5, V. 26, Es1,a noite que já lá vai, deixando-nos mergulhados em um pelago de tristezas e de saudades .... essa noi·e de 1 de l\larço, que, ao claraõ de mortuarias tochas, nos vio cobertos de pezado lucto, com as faces ba– nhadas de lagrimas, e o coraçaõ esmagado de magoa e de dôr •.. essa noite, que nos :yio acompanhar, em m~imo silencio, um fe:

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