Treze de maio - 1847
(3) quida em prata, que na conformidade da Lei Regulamentar das Eleições, deve ter o Oidadaõ, para votar, e ser votado. ,, Conformando-Me com o parecer da Secçáõ do Conselho de Estado dos Negocios d.., lm– perio, exarado em· Consulta de vinte e hum do corrente, sobre as duvidas qne se tem suscitado acerca do modo porque deve avaliar-se a renda liquida em prata, que na conformidade da Lei Numero trezentos e oitenta e sete de dezenove de Agosto . deste anno, devem ter tan .o os Cida– daõs votantes, como os elegiveis: Hei por bem Declarar que, attenta,; as alterações, por que tem passado a moeda, se deve calcular a men– cionada renda pelo valor d_e réis do tempo, em que a Constituiçaõ foi . promulgada; e que conse– q 1entemente os cem mil réis de renda do votan– t e, que a .Lei prescreve se avalie em prata, eqm, 1 alem a duzentos mil réis, devendo do mes– mo modo comnutar-se no dobro da moeda ac– t ual a renda em prata, que exige a mesma Lei nos que houverem de ser votados quer para . Eleitor, quer para De mtado, ou Senador. -Jm,.– quim l\1arcellino de Brito do Meu Conselho, M 1ni.:tro e Secretario d' Estado dos Negocios do l mperio o tenha assim entendido, e faça execu– tar com 0s despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de ,\ ovembro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesímo quin– to da lndependencia e do Imperio Com a R~– brica de Sua Mag-estade O Imperador -Joa– qui 11 Marcellino de Brito - Está conforme– No impedimento do Offi eial Maior, Bento Fran– cisco da Costa Aguiar d' Andrada. Conforme. Mig11el Antonio Nobre, Secr. 0 do . Governo. Illm. e Exm. ~nr. -- Foi ouvida a 8ecçaõ do Con'- lho de E stado dos Negocíos do Impeí-io so– bre .,., seguintes duvidas, que na execuçaõ da Lei R eg11lamentar das eleições se offerecem aos Juí – zes de Paz da Capital da Província de S. Paulo, e dá Villa de Tamanduá na Provincia de Mi– nas Geraes l.ª Se, sendo Dep~ltados Provinciaes os Elei– tores de huma Parochia. e estan<lo elles em i>ffe– ctivo exercicio das funcções LegislatiYas, podem ser convocados para a formaçaõ da J unta Qualifi– cadora, naõ obstante o art. 23 do Acto _Addicio– nal, que naõ permitte dtU'ante as sessões da As– sembléa Legislativa a accumulaçaõ deste cargo com a dt> qualquer outro. 2ª Se, sendo o Juiz de Paz Presidente da Jun– ,ta Q ualificadora hum dos Eleitores da Parochia, deveríi ser contado no numero destes, ou consi– derado impedido; 3.ª Se, desannexado por Lei Provincial hum dos Oistrictos da Parochia, para formar pàrte de diverso Termo, e Parochia, e morando no mes– mo Distticto alguns Eleitores, deveraõ ser cha– mados para formar a .Junta Qualificadora da Pa– rochia, de que eraõ Eleitores: 4." Finalmente, se tendo morrido, óti estando impedidos alguns Eleitores, de maneira que se naõ preencha o numero dos que nomeou a Paro– chia, devem ser todavia convocados tantos Sup– plentes quantos saõ os Eleitores, que deo a Pa– l'ochia, bem que pelos motivos mencionados naõ possaõ ser convocados, ou reunidos todos os di– tos Eleitores. E Havendo-se Sua Magestade O lmperador, por Sua ímmediata Resoluçaõ de 3 do corrente, conformado com o parecer daquella Secçaõ, exa– rado em Consulta de 28 do mez passado; Ha por bem Declarar: l. 0 Que devem ser convocados todos os Elei– tores da Parod1ia, ainda que sejaõ Deputados Provinciaes, tanto porque podem naõ ser desig– nados para fazer parte da Junta Qualificadora, como porque, naõ sendo emprego publico o acto de qualificar os votantes, ou o de sf'rvir de mem– bro das Mezas Parochiaes, naõ ha inconvenien– te algum em que sirvaõ em taes actos os Eleito– res, que forem Deputados, huma vez que as As– sembléas Provinciaes o permittaõ; cumprindo po– rem advertir que, visto naõ haver Lei que man– de preferir o serviço das Mezas Qúalificadoras e das Assembléas Provinciaes ao exercício de De– putado Provincial naõ podem sel' multados se não comparecerem para o dito fim, ou se tendo compa• reciclo se auzentarem, ou não assignarem as Actas. 2. 0 Que o Juiz de Paz Presidente da Junta Qualificadora não deve ser enumerado entre os Eleitores, porque o mesmo individuo não pôde exercer simultaneamente funcçõe:-: , que a Lei quiz que fossem commettidas a divetsas pessoas, e cabe consequentemente considerai-o impedido. S O Que os Eleitores de huma Parochia, que morão em Districto, que, depois de sua eleição, foi por Lei desmembrado della, e passou a fazer parte de outra, não devem ser convocados para a formação da Junta Qualificadora da Parochia, pela qual forão deitos, visto que para a eleição de huma Parochia só podem contribuir os paro– chianos della. 4.° Finalmente, que devem ser convocados tan– tos Supplentes, quantos forem os Eleitores da Parochia, ainda que haja certeza de que por mm·• te, mudança, ou outro impedimento, não compa– recerão todos; pois assim o prescreve a Lei, e foi inquestionavelmente a sua intenção; porque mandando ella convocar maior numero de Elei– tores, e Supplentes do que os necessarios para a formação da Junta, com o intuito de haver a maior incerteza pos.sivel dos que poderião vir a
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