Treze de maio - 1847

Q,UARTA-FEIRA !}~. 0 TRIMESTRE~ (1 --PARA' NA TYPOGRAPHIA I DE SANTOS & FILHOS, RUA DE S. JOAO CANTO DA ESTRADA DE S. JC'SE' , I ~Am.t~~ PARTE OF.FICIAL. lllm. 0 e Exm. 0 Snr; - Sua Magestade O Im– perador Manda remetter a V. Ex.ª, para sua in– telligencia, e governo, o incluso exemplar <lo Aviso de 18 do corrente, soh"endo duvidas ares– peito da execuçaõ <la Lei Regulamentar de Elei– ções. Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Ja– neiro em 22 de Janeiro de 1847. - Joaquim .Mar– cellino de Brito. - Snr. Presidente da Província do Pará. - Cumpra-se, e registe-se. Palacio do Governo da Provincia do Pará 20 de Fevereiro de l847. - Ferreira Penna. -- Conforme .. -- Mi– guel Antonio Nobre, Secretario do Governo. · lllm. 0 e Exm. 0 Snr. -- Foi presente a Sua Magcstade O Imperador o officio de 4 do corren– te, em que V. Ex.ª submette á decisaõ do Go– verno Imperial a soluçaõ, que dera ás duas du– vidas encontradas pelo Juiz de Paz da Frcg 1e– zia de S. Miguel de Cotigibe na execuçaõ da Lei Regulamentar das Eleiçãt~s, e consulta sohre hüa terceira, que a V. Ex.ª se otferece; reduzindo-se tJdas ellas ás seguintes: l.ª Se sendo aquelle Juiz de Paz Eleitor de– verá ser contado como tal entre os Membros da Junta de Qualifica~õ, naõ obstante dever ser o Preside•lte <la mesma Junta: 2. 4 Como se executará na indicada Parochia o preceito do Artigo 4. 0 da Lei, que manda c,Jn– vocar para a dita Junta hum numero de ~upplen– tes igual ao dos Eleitores, se, dando a mesma Parochia cinco Eleitores, naõ ha mais que tres ~upplentes, por só terem nella sido votados oi- to individuos: 3.ª Finalmente, que providencia se deverá adoptar para a formaçaõ da mesma Junta, na hypothese de ter a Parochia hum unico Supplen, te, e ser maior o numero dos Eleitores. E Inteirado O Mesmo Augusto Senhor de todo o ponderado, Houve por bem Declarar: 1. 0 Que bem resolvida foi por V. Ex.ª a pric meira duvida, dizendo oue sobre ella se tinha já decidido por Aviso desta Secretal'ia d' Estado de 5 de Dezembro ultimo, no qual se declara que o Juiz de Paz Presidente da Junta de Qua– lifiracaõ naõ deve ser enumerndo entre os Elei– toreS: por não poder o mesmo individuo exer– cer simultaneamente funcções, que a Lei quiz que fossem commettidas a di,·ersas pessoas. 2. 0 Que igualmente bem resolvida foi por V. Ex.ª a segunda duvida , ordenando que o Juiz de Paz convocasse todos os Eleitores, e sómente os tres Supplentes, que tem a Parochia; e que com elles procedesse a formação da Junta: devendo esta regular-se pelo que dispõe o A.rt. 11 da Lei com referencia ao Art. 9. 0 , o qual , suppos– to não prevenisse a hypothese de ter alguma Pa– rochia menor numero de Supplentes, que de Eleitores, pre,·enio com tudo a de só comparece– rem tres, dous, ou ainda hum unico Supplente. 3-. 0 Que, como fica dito, está providenciado no citado Art. I 1, com referencia ao Art. 9. 0 da Lei, o modo por que deve proceder-se no caso de comparecer hum unico Supplente; e que a mesma providencia deverá adoptar-se no e.aso de ter a Parocbia hum só Supplente, devendo só esse ser convocado; e quando nem esse compa• reça, observar- se-ha o disposto no Artigo 12. O que tudo communico a V. Ex.ª para sua intel• ligencia, e governo. Deos Guarde a V. Ex.ª Palacio do Rio de Ja~

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