Treze de maio - 1847
(2) as qu'e se derem depoi~ por esta Repartiçaõ. Dt>os Guarde a V me. Secretaria da Policia c.lo Pc11 á l 3 de Fevereiro de 1S47 - Firmino Antonio de Souza. Chefe de Policia da Provín– cia.- Snr. SubdelegaJo de Policia do Segundo Dist1 icto. • lnshtcçõl's transmittidas pela Subdf!legacia do se– gundo Districto desta Ctdade aos lnspectores de Quarteirões do mesmo. CAPITULO UNICO. Artigo l. 0 Ao Inspector no seu quarteiraõ compete: ~ l.º Vigiar sobre o socego, e tranquilidade publira, e a paz das familias, admoestando aos qne fore-m torbulentos, que por palavras, e ac– ções offendem os bons costumes; e as prostitu– tas que perturbaõ o ·socego publico, e dando parte ao :Subdelr.gado para providenciar á res– peito; assim como dos vadios, mendígos, e be– bados por habito, para que sejaõ obrigados á assignar termo de bem-viver perante o mesmo Subdeleg~do. · ~ 2. 0 Relacionar os habitantes do seu quartei- taõ, pata o que terá hum mappa no qual de– verá lançar o nome, idade, ao menos provavelr estado, profissaõ, reodimento annual, qualidade, sexo, e mais alguma circunstancia de cada pes– soa, des<le o rel:en-nascido até o decrepito. ~ S. 0 Dar parte ao Subdelei;rado no Domin– go de cada t-emana de todos os ac.ontecimentos occorridos no seu quarteiraõ durante a semana. ~ 4 ° Tomar conhecimento das pessoas que -denovo en tr<1rem para o seu quarteiraô. ~ 5 ° Fiscalizar se a illuminaçaõ publica do seu quarteiraõ he btm feita, tomando nota da má para participar ao Sub<lelega<lo, no fim de cada :-t<mana. ~ 6. 0 Inspecionar si os assougues de seu quar– teiraõ, vendem com pezos falsifüados, e si o pe– zo da carne ali vendida he exacto, partPcipan– do logo ao Subdelegado para este proceder co– mo lhe incumbe a Lei, quando encoutr~ algüa falsificaçaõ. ~ 7. 0 Prohibir que por fórma alguma escra– vos formem, no seu quarteiraõ, ajuntamento al– gum, nem tocatas, e batuques sem apresentarem a competent~ licença. . ~ 8. 0 Ter especial cuidado em endagar sobre as C'azas alu~adas á escravos, tom.i ndo nota do noo,e do escravo, . eu S1.r., e do dono da caza, para levar ao conhecimento do Subdelegado. ~ 9. 0 Pr(;hibir q,ualquer ajuntamento, sendo este de 5 ou de mai-; pesso~ ', no seu quartei– raõ, sem al~um fi,n justo ou recon!1ecido, prin– . cip;:ilmente sendo ellc. para jogos prohibidos. ~ 10. ° Fazer foichar, logo depois das nove horas da noite, até as cinco do dia, as Taber~ na.;, Lojas, Arm~zem, Botiquins, Bilhares, e outras quaesquer cazas de negocio, ou de officio, prnhibindo que n'eilas se formem ajuntamentos de rnais de qu atrn pesso~s sem compra1·em, prin– cipalmente de e~cravos; e prendendo os donos das cazas q11e dezobedec~rem, e os que n'ellas forem en(·ontradas depois de intimada á ordem § 11.º Prender os culpados, quel' em flagran– te, quer depois, e remettel-os ao Subdelegado com as testemunhas presenciaes para proceder– se na fórma da Lei; e aos pronunciados, e naõ affiançados. ~ 12. Partecipar semanalmente ao Subdelega– do sj as patrulhas rondaõ o seu quarteiraõ, e si cumprem com os seus deveres. ~ 13. 0 Empregar toda a vigilancia para dis– cobrir si no seu qnarteit-ao existe alµ;uem sus– peito de introductor, ou passador de moeda falsa, partecipando com o necessario segredo, ao 8ubdelegaúo do que houver. ~ 14. 0 Vedar o Úzo de armas por Lei pro– hibidas, prtndendo os que com ellas forem en– contradas, e remettendo-os ao Subdelegado com a arma, e testemunhas presenciaes. ~ 15. 0 Prohibir que pelos cantos <las ruas, travessas, e praças de seu quarteiraõ se forme ajuntamento algum de vendedeiras, fazendo despersal-as, e prendendo as que forem deso– bedientes para as remetter ao Subdelegado com as cautelas necessarias. ~ 16. 0 Prender qualquer marinheiro, quer na"' cional, quer estrangei::o. que for encontrado no seu qt.,arteiraõ depois das nove horas da noi- . · te, remettendo-o ao Quartel de Policia, e dan– do parte ao Subdelegado. ~ 17. 0 Naõ conse11tir que pessoa algüa em– pache as r1.-4as, travessas, praças, caes etc, do seu quarteiraõ com madeiras, pedras, car1 oças, ou outros quaesquer objectos, p:irticipando ao Subdelegarlo. ~ 18. 0 Vigiar que no seu quarteiraõ se naõ faça monopolio algum, e travessia dos viveres e mantimentos. ~ 19. 0 . Velar sobre qualquer negociaçaõ com escravos. ~ 20. 0 Naõ consentir tambem que pelas ru– as, travessas, praças etc. de seu quarteiraõ, pes– soa alguma corra á caYallo, dando parte do in- fiactor. _ ~ 21. 0 Prender, ou fazer prender os escra– vos que forem encontra,los vagando pelas ruas depois das nove horas da noite, naõ trazendo bilhete de seus senhores. Art 2. 0 Os Inspectores devem recorrer ao Subdelegado, áquem saõ irnmediatamente su– jeitos, para dicidir qualquer duvida que na exe– cuçaõ dmJ presentes J nstrueções encontrarem; ficando sujeitos ás penas de falta de cumpri-
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